Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003410
Parecer: P000152017
Nº do Documento: PPA14092017001500
Descritores: SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL
SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO
SISTEMA ELÉTRICO INDEPENDENTE
CENTRO ELETROPRODUTOR
PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA
PONTO DE RECEÇÃO
LICENÇA DE PRODUÇÃO
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO
TRANSMISSÃO DE TITULARIDADE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO
INVALIDADE
ANULABILIDADE
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
SANAÇÃO
NULIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA
NOTÍCIA DO CRIME
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL
Ref. Pareceres:P000012009Parecer: P000012009
Legislação:DL312/2001 DE 10/12; DL33-A/2005 DE 16/02; DL118-A/2010 DE 25/10; DL215-B/2012 DE 08/10; CSC ART486 N2 A) ART488 ART489 ART490; DL172/2006 DE 23/08; DL29/2006 DE 15/02; DL237-B/2006 DE 18/12; DL199/2007 DE 18/05; DL264/2007 DE 24/07; DL23/2009 DE 20/01; DL189/88 DE 27/05; PORT243/2013 DE 02/08; CPADM91 ART133 N1 ART134 ART135 ART136 ART141; DL4/2015 DE 07/01 ART162 N1 N2 ART163 N1 N2 ART167 N3 ART168 N1; L15/2002 DE 22/02 ART58 N1 A); RET17/2002 DE 06/04; L4-A/2003 DE 19/02; L59/2008 DE 11/09; L63/2011 DE 14/12; DL214-G/2015 DE 02/10; DL433/82 DE 27/10; CPENAL ART2 N2; PORT133/2015 DE 15/05; CPPENAL ART242 N1 B)
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de 2009, do Diretor-Geral da Energia e Geologia, foi, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, suspensa, no período compreendido entre 1 e 15 de setembro de 2009, a apresentação de pedidos de informação prévia (PIP’s) para ligação à rede de instalações do Sistema Elétrico Nacional, exceto para projetos de inovação e demonstração de conceito nas tecnologias de solar fotovoltaico e termoelétrico de concentração, desde que cumprindo os requisitos fixados no n.º 2 do mesmo despacho.

2.ª – Na sequência desse despacho, foram selecionados 11 projetos de centros eletroprodutores, aos quais foram posteriormente atribuídos os correspondentes pontos de receção de energia no Sistema Elétrico de Serviço Público (PIP’s n.os 1248, 1256, 1925, 1927, 1928, 1937, 1941, 1943, 1945, 1947 e 1949).

3.ª – O regime da (in)transmissibilidade da titularidade de tais pontos de receção, inicialmente constante do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, passou, em consequência da revogação deste diploma operada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e por força do disposto nos artigos 33.º-E, n.º 2, alínea d), e 33.º-G, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, a constar dos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto.

4.ª – Relativamente aos PIP’s com os n.os 1927, 1945 e 1947, verificou-se transmissão da titularidade dos pontos de receção, detendo as sociedades transmitentes a totalidade do capital social das sociedades transmissárias.

5.ª – A verificação de tal pressuposto (relação de domínio total entre transmitentes e transmissárias) tornava admissível a transmissão da titularidade dos pontos de receção independentemente de prévia emissão de licença de estabelecimento ou de licença de exploração, quer em face do disposto no artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 312/2001, quer no do artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Portaria n.º 243/2013.

6.ª – Relativamente ao PIP n.º 1949, ocorreu uma transmissão (2.ª transmissão) em 30-11-2016, tendo a licença de exploração do centro eletroprodutor sido emitida em 17-03-2014.

7.ª – Havendo sido previamente emitida a licença de exploração, a transmissão de titularidade era admissível ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.os 1, alínea b), e 5, da Portaria n.º 243/2013.

8.ª – Relativamente aos PIP’s n.os 1248, 1256, 1925, 1928, 1937, 1941, 1943 e 1949 (1.ª transmissão), verificaram-se transmissões de titularidade de pontos de receção, não resultando da documentação fornecida a este Conselho elementos que permitam aferir da verificação ou não dos pressupostos legalmente previstos para a respetiva autorização, seja na vigência do Decreto-Lei n.º 312/2001 (artigo 16.º, n.º 2), seja na da Portaria n.º 243/2013 (artigos 23.º e 24.º).

9.ª – As autorizações de transmissão no que concerne aos PIP’s n.º 1248, 1256, 1925, 1928, 1941, 1943 e 1949 (1.ª transmissão) terão sido concedidas há mais de um ano (a do PIP n.º 1941, em 30-12-2013; a do PIP n.º 1949 (1.ª transmissão), em 17-02-2014; a do PIP n.º 1943, em 29-01-2013; a do PIP n.º 1928, em 26-04-2012; a do PIP n.º 1925, em 30-12-2013; a do PIP n.º 1248, em 10-12-2012 e a do PIP n.º 1256, em 27-11-2012), na vigência do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (CPA de 1991).

10.ª – Por força do disposto nos artigos 136.º e 141.º desse Código, em conjugação com o prazo máximo legalmente previsto para a ação administrativa (artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA), a anulabilidade decorrente de uma eventual inverificação dos pressupostos legalmente exigidos para a autorização das transmissões já haverá que considerar-se sanada.

11.ª – No que respeita ao PIP n.º 1937, embora se desconheça a data da autorização da transmissão, de duas, uma: ou a mesma ocorreu em data anterior à da emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor (licença essa emitida em 07-11-2014), e a anulabilidade decorrente de eventual inverificação dos pressupostos legalmente exigidos para a autorização da transmissão já haverá que considerar-se sanada nos termos referidos na conclusão 10.ª; ou a autorização teve lugar após emissão da referida licença de exploração, sendo então admissível em face do disposto no artigo 23.º, n.os 1, alínea b), e 5, da Portaria n.º 243/2013.

12.ª – Relativamente aos PIP’s n.os 1925, 1927 e 1941, ocorreu mudança da tecnologia inicialmente prevista para outra utilizando a mesma fonte primária, tendo as autorizações ocorrido, respetivamente, em 12-03-2014, 12-09-2013 e 09-08-2013.

13.ª – Relativamente aos PIP’s n.os 1248, 1256, 1928, 1937 e 1947, ocorreu análoga mudança de tecnologia, não constando da documentação facultada com a consulta quais as datas das respetivas autorizações.

14.ª – Tendo, todavia, em consideração que ao PIP n.º 1248 foi emitida licença de exploração em 03-03-2014, ao n.º 1256 em 30-05-2014, ao n.º 1928 em 21-07-2014 e 10-10-2014, ao n.º 1937 em 07-11-2014 e ao n.º 1947 em 15-01-2015, e que a concessão de tais licenças pressupõe que a instalação dos correspondentes centros eletroprodutores esteja concluída, estando os mesmos prontos a operar de acordo com o projeto aprovado, é de presumir que as autorizações respetivas tenham tido lugar em data anterior à da emissão dessas licenças de exploração.

15.ª – As autorizações para mudança de tecnologia referidas nas conclusões 12.ª a 14.ª terão, assim, sido concedidas anteriormente a 15-01-2015, consequentemente há mais de um ano.

16.ª – Não é possível, através dos elementos documentais facultados com a consulta, apurar se tais autorizações de mudança de tecnologia foram concedidas ou não com obediência ao preceituado nos artigos 25.º, 26.º e 30.º da Portaria n.º 243/2013, desconhecendo-se, designadamente, se as mudanças foram consideradas justificadas e benéficas para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) à luz do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º (com verificação do desconto à tarifa e ou contrapartida financeira a favor do SEN e obediência aos critérios específicos previstos no n.º 3 do artigo 26.º).

17.ª – Tendo tais autorizações sido concedidas há mais de um ano, qualquer eventual violação de lei em que as mesmas tenham incorrido que seja, à luz das disposições do CPA de 1991, geradora do vício de anulabilidade, deverá considerar-se sanada, nos termos das disposições referidas na 10.ª conclusão.

18.ª – A ausência de poderes de investigação por parte deste Conselho, conjugada com a escassez dos elementos facultados por parte da entidade consulente, não permitem imputar a qualquer das autorizações de transmissão de titularidade de pontos de receção ou de alteração de tecnologia acima referidas o vício de nulidade previsto nos artigos 133.º e 134.º do CPA de 1991, o que não significa que o mesmo não possa eventualmente ter-se verificado.

19.ª – Caso tal vício tivesse ocorrido, ser-lhe-ia aplicável o regime consignado no artigo 134.º do mesmo Código, nos termos do qual o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

20.ª – Não resulta da documentação remetida com a consulta, e designadamente da “denúncia” nela incluída, a imputação a quem quer que seja, mesmo relativamente a desconhecido(s), ainda que sob forma de suspeita, da prática de qualquer ilícito de natureza criminal.

21.ª – Tais documentação e “denúncia” não poderão, só por si, constituir meio de aquisição de notícia de crime, para efeitos do disposto nos artigos 241.º e seguintes do Código de Processo Penal.