Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007929
Parecer: P000261988
Nº do Documento: PPA19881110002600
Descritores: ORDEM DOS ADVOGADOS
ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO PUBLICA
ORDEM PROFISSIONAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
ADVOCACIA
PRINCIPIO DA NECESSIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
ADVOGADO
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
INSCRIÇÃO OBRIGATORIA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
LIBERDADE SINDICAL
PROCESSO DISCIPLINAR
INCOMPATIBILIDADE
QUOTIZAÇÃO OBRIGATORIA
DIREITO AO TRABALHO
RECUSA DE INSCRIÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Livro: 00
Pedido: 03/16/1988
Data de Distribuição: 03/17/1988
Relator: HENRIQUES GASPAR
Sessões: 02
Data da Votação: 11/10/1988
Tipo de Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [11]
Data do Jornal Oficial: 000000
Indicação 2: ASSESSOR: MEIRIM
Área Temática:DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL.
Ref. Pareceres:P000361984
P001271985
Legislação:EOADV84 ART53 N1 N5 ART69 N1 I ART69 N2 ART70 N2 ART149 N1 ART68 ART5 N3 ART156 N1 D ART116 N1.; CONST76 ART46 N1 N3 ART56 N2 B ART18 ART59 N1 ART62 N1 ART20 ART205 ART267 N1 N3 ART13 ART32 N2.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 143/85.
P CC 2/78.
AC CC 168.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n 1/84, de 15 de Fevereiro, constitui uma associação publica;
2 - Como associação publica, integra-se na estrutura da administração nos termos do artigo 267, ns 1 e 3, da Constituição, e exerce por devolução do Estado, funções proprias da actividade administrativa;
3 - A Ordem dos Advogados, como associação publica não nasce do exercicio do direito da livre associação consagrado no artigo 46 da Constituição e, por ser necessario a prossecução das suas finalidades especificas, detem o privilegio da unicidade de representação e da inscrição obrigatoria;
4 - Não são, consequentemente, inconstitucionais, por violação do direito (negativo) de associação, as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, que impõem a inscrição obrigatoria na Ordem para a obtenção da qualidade de advogado e para o exercicio da profissão;
5 - A norma constante do artigo 69, n 1 alinea i), e do n 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, estabelecendo incompatibilidades do exercicio da advocacia com algumas funções publicas e não com quaisquer funções exercidas por conta de outrem, contem uma discriminação de tratamento não justificavel perante as finalidades a que visam, nos termos do artigo 68 do estatuto, do lado de advocacia, o estabelecimento de incompatibilidades - a defesa da dignidade e independencia da profissão;
6 - A norma constante do artigo 69, n 1, alinea i), e do n 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, estabelecendo, por seu lado, diferenciação de tratamento em materia de incompatibilidades entre os funcionarios e agentes de quaisquer serviços publicos que exerçam exclusivamente funções de consulta juridica, e outros funcionarios ou agentes, contem uma discriminação igualmente não justificavel perante as finalidades a que se visa a criação de incompatibilidades;
7 - A norma constante do artigo 69, n 1, alinea i), e do n 2, ofende, deste modo, o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição;
8 - Pelos motivos invocados no parecer, não são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 53, ns 1 e 5, 70, ns 1 e 2, 116, n 1, alineas a) e b) e 149, n 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.