Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00007929 |
Parecer: | P000261988 |
Nº do Documento: | PPA19881110002600 |
Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS ESTATUTO ASSOCIAÇÃO PUBLICA ORDEM PROFISSIONAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ADVOCACIA PRINCIPIO DA NECESSIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO ADVOGADO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA INSCRIÇÃO OBRIGATORIA SUSPENSÃO PREVENTIVA LIBERDADE SINDICAL PROCESSO DISCIPLINAR INCOMPATIBILIDADE QUOTIZAÇÃO OBRIGATORIA DIREITO AO TRABALHO RECUSA DE INSCRIÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO FUNCIONARIO PUBLICO FUNÇÃO JURISDICIONAL |
Livro: | 00 |
Pedido: | 03/16/1988 |
Data de Distribuição: | 03/17/1988 |
Relator: | HENRIQUES GASPAR |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 11/10/1988 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
Privacidade: | [11] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MEIRIM |
Área Temática: | DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL. |
Ref. Pareceres: | P000361984 P001271985 |
Legislação: | EOADV84 ART53 N1 N5 ART69 N1 I ART69 N2 ART70 N2 ART149 N1 ART68 ART5 N3 ART156 N1 D ART116 N1.; CONST76 ART46 N1 N3 ART56 N2 B ART18 ART59 N1 ART62 N1 ART20 ART205 ART267 N1 N3 ART13 ART32 N2. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC TC 143/85. P CC 2/78. AC CC 168. |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n 1/84, de 15 de Fevereiro, constitui uma associação publica; 2 - Como associação publica, integra-se na estrutura da administração nos termos do artigo 267, ns 1 e 3, da Constituição, e exerce por devolução do Estado, funções proprias da actividade administrativa; 3 - A Ordem dos Advogados, como associação publica não nasce do exercicio do direito da livre associação consagrado no artigo 46 da Constituição e, por ser necessario a prossecução das suas finalidades especificas, detem o privilegio da unicidade de representação e da inscrição obrigatoria; 4 - Não são, consequentemente, inconstitucionais, por violação do direito (negativo) de associação, as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, que impõem a inscrição obrigatoria na Ordem para a obtenção da qualidade de advogado e para o exercicio da profissão; 5 - A norma constante do artigo 69, n 1 alinea i), e do n 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, estabelecendo incompatibilidades do exercicio da advocacia com algumas funções publicas e não com quaisquer funções exercidas por conta de outrem, contem uma discriminação de tratamento não justificavel perante as finalidades a que visam, nos termos do artigo 68 do estatuto, do lado de advocacia, o estabelecimento de incompatibilidades - a defesa da dignidade e independencia da profissão; 6 - A norma constante do artigo 69, n 1, alinea i), e do n 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, estabelecendo, por seu lado, diferenciação de tratamento em materia de incompatibilidades entre os funcionarios e agentes de quaisquer serviços publicos que exerçam exclusivamente funções de consulta juridica, e outros funcionarios ou agentes, contem uma discriminação igualmente não justificavel perante as finalidades a que se visa a criação de incompatibilidades; 7 - A norma constante do artigo 69, n 1, alinea i), e do n 2, ofende, deste modo, o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição; 8 - Pelos motivos invocados no parecer, não são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 53, ns 1 e 5, 70, ns 1 e 2, 116, n 1, alineas a) e b) e 149, n 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. |