Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003072 |
Parecer: | P000362009 |
Nº do Documento: | PPA01022010003600 |
Descritores: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO CONGELAMENTO DE SUPLEMENTOS ACTUALIZAÇÃO DOS SUPLEMENTOS |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3264 |
Data Oficio: | 09/28/2009 |
Pedido: | 09/29/2009 |
Data de Distribuição: | 10/09/2009 |
Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/01/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/01/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 26-03-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 60 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 15626 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – As Leis n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, determinaram o congelamento dos montantes dos suplementos remuneratórios que não tivessem a natureza de remuneração base devidos aos funcionários, agentes e demais servidores do Estado, durante o período de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007; 2.ª – Na sequência da cessação dessa medida, a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, permitiu, pelo artigo 15.º, n.º 1, a actualização daqueles suplementos remuneratórios – pela taxa de 2,1%, fixada pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro – mas, pelo artigo 119.º, n.º 9, determinou que essa actualização tivesse por base os valores dos referidos suplementos em 31 de Dezembro de 2007; 3.ª – Do mesmo modo, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, permitiu, pelo artigo 22.º, que os suplementos remuneratórios fossem, de novo, actualizados, nesse ano – pela taxa de 2,9%, fixada na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro – mas determinou que essa actualização tivesse por base os valores dos suplementos nessa mesma data; 4.ª – O suplemento de serviço na carreira e o subsídio de fixação atribuídos ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, respectivamente, pelos artigos 67.º, n.º 1, e 13.º, n.º 4, do Estatuto do Pessoal daquele Serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, devem ser actualizados nos anos de 2008 e de 2009 de acordo com as regras fixadas nas disposições mencionadas nas conclusões anteriores. |