Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003072
Parecer: P000362009
Nº do Documento: PPA01022010003600
Descritores: SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
CONGELAMENTO DE SUPLEMENTOS
ACTUALIZAÇÃO DOS SUPLEMENTOS
Livro: 00
Numero Oficio: 3264
Data Oficio: 09/28/2009
Pedido: 09/29/2009
Data de Distribuição: 10/09/2009
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/01/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/01/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 26-03-2010
Nº do Jornal Oficial: 60
Nº da Página do Jornal Oficial: 15626
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões: 1.ª – As Leis n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, determinaram o congelamento dos montantes dos suplementos remuneratórios que não tivessem a natureza de remuneração base devidos aos funcionários, agentes e demais servidores do Estado, durante o período de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007;

2.ª – Na sequência da cessação dessa medida, a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, permitiu, pelo artigo 15.º, n.º 1, a actualização daqueles suplementos remuneratórios – pela taxa de 2,1%, fixada pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro – mas, pelo artigo 119.º, n.º 9, determinou que essa actualização tivesse por base os valores dos referidos suplementos em 31 de Dezembro de 2007;

3.ª – Do mesmo modo, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, permitiu, pelo artigo 22.º, que os suplementos remuneratórios fossem, de novo, actualizados, nesse ano – pela taxa de 2,9%, fixada na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro – mas determinou que essa actualização tivesse por base os valores dos suplementos nessa mesma data;

4.ª – O suplemento de serviço na carreira e o subsídio de fixação atribuídos ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, respectivamente, pelos artigos 67.º, n.º 1, e 13.º, n.º 4, do Estatuto do Pessoal daquele Serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, devem ser actualizados nos anos de 2008 e de 2009 de acordo com as regras fixadas nas disposições mencionadas nas conclusões anteriores.