Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003386
Parecer: P000312016
Nº do Documento: PPA23032017003100
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
OBRA PROTEGIDA
EXAME
PROVA DE CLASSIFICAÇÃO
AVALIAÇÃO EXTERNA DOS ALUNOS
OBRA INTELECTUAL
DOCUMENTO ADMINISTRATIVO
ACESSO A DOCUMENTOS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO PÚBLICO
Livro: 00
Numero Oficio: 0000
Data Oficio: 10/25/2016
Pedido: 10/25/2016
Data de Distribuição: 11/03/2016
Relator: MANUELA FLORES/Resdistribuido a PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 02
Data da Votação: 03/23/2017
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: SEE
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
Privacidade: [01]
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR INT PÚBLICO / DIREITO AUTOR / DIR ADM
Ref. Pareceres:P000232015Parecer: P000232015
P000142016Parecer: P000142016
P000142016Parecer: P000142016
P000022016Parecer: P000022016
P000102014
P000322008
P000042008
P000361999
Legislação:CÓD DIREITOS AUTOR ; DL 63/85 DE 1985/03/14; CONV BERNA ; DL 73/78 DE 1978/07/26 ART8 N1; DIRETIVA 2003/98/ce DO PE E CONS DE 2003/11/17; DIRECTIVA 2013/37/UE DO PE E CONS DE 2013/06/26; L 26/2016 DE 2016/08/22 ; DES NORM 1-D/2016 DE 2016 03/04
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. A avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário constitui uma função pública associada ao exercício de poderes públicos.
2. Os enunciados das provas de aferição e provas finais de ciclo do ensino básico e dos exames nacionais do ensino secundário integram decisões administrativas no âmbito de um procedimento complexo de avaliação externa de alunos que constitui uma função «da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação designados para o efeito» nos termos, respetivamente, do disposto nos artigos 24.º, n.º 2, alínea b), e 29.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (na sua redação atual, após a terceira revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril).
3. Procedimento complexo de avaliação externa que compreende várias etapas em que os textos dos enunciados das provas e exames nacionais integram decisões com eficácia plurisubjetiva conformadoras de subsequentes atos administrativos decisórios de classificação, reapreciação de provas e julgamento de reclamações.
4. O interesse público da função de avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário, em que a elaboração e difusão dos enunciados das provas e exames nacionais constituem etapas fundamentais, revela-se, nomeadamente, nas componentes de classificação e certificação dos alunos abrangidos.
5. Os enunciados das provas e exames nacionais de avaliação externa na medida em que constituem o resultado do esforço intelectual desenvolvido pelas equipas de professores designadas para a sua elaboração preenchem o conceito amplo de obra literária consagrado no artigo 2.º, n.º 1, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de setembro de 1886, na versão revista em Paris a 24 de julho de 1971 aprovada para adesão pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho (Convenção de Berna), e no artigo 1.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
6. A Convenção de Berna remeteu para as legislações dos países da União a determinação da proteção a conceder aos textos oficiais de carácter administrativo (nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do texto desse tratado).
7. O artigo 8.º, n.º 1, do CDADC determina que os textos de relatórios ou decisões administrativas de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração estão excluídos da proteção dos direitos patrimoniais de autor regulada por esse código.
8. Consequentemente, os textos dos enunciados das provas e exames nacionais relativos à avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário da responsabilidade de serviços ou entidades do Ministério da Educação designados para o efeito não beneficiam da proteção jusautoral conferida pelo CDADC.
9. A circunstância de os enunciados das provas e exames nacionais relativos à avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário estarem excluídos da proteção de direitos de autor regulada pelo CDADC não obsta a que as compilações sistemáticas ou anotadas desses textos recebam tutela, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), já que a proteção dessas obras derivadas não depende da recusada para as respetivas obras preexistentes.
10. Sendo os enunciados das provas e exames nacionais produzidos para utilização oficial por ente público no procedimento de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário, o artigo 8.º, n.º 2, do CDADC exclui qualquer direito jusautoral suscetível de condicionar a subsequente reprodução bem como qualquer direito patrimonial dos autores ou titulares das obras preexistentes relativamente a obras derivadas (protegidas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do CDADC) que utilizem aquelas em compilações sistematizadas ou anotadas.
11. Os enunciados das provas e exames nacionais relativos à avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário integram o conceito de documentos na posse de organismos do setor público do Estado português estando, nessa medida, abrangidos pelo conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização de documentos estabelecidas na Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, revista pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
12. As provas e exames nacionais relativos à avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário que estejam na posse do Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE) integram o conceito de documento administrativo cuja reutilização se encontra regulada no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, atentas as disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e g), e 4.º, n.º 1, desse diploma.