Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003435 |
Parecer: | P000392017 |
Nº do Documento: | PPA10052018003900 |
Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL CAMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL CONTROLO ADUANEIRO REFORMA ADUANEIRA UNIÃO EUROPEIA CODIGO ADUANEIRO COMUNITARIO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 523 |
Data Oficio: | 10/23/2017 |
Pedido: | 10/24/2017 |
Data de Distribuição: | 10/26/2017 |
Relator: | MANUELA FLORES/ Redistribuido A JOÃO CONDE CORREIA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/10/2018 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | SEAF |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/04/2018 |
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Privacidade: | [01] |
Indicação 2: | ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Área Temática: | DIR ADM / DIR COMUN / DIR PENAL |
Legislação: | CRP76 ART267 N4 ; L 112/2015 DE 2015/08/27; DL 450/80 DE 1980/10/07; DL 43/83 DE 1983/01/25; DL 89/92 DE 1992/05/21; DL 280/92 DE 1992/12/18; DL 173/98 DE 1998/06/26; DL 445/99 DE 1999/11/03; L CONST 1/2004 ; l 2/2013 DE 2013/01/10 |
Direito Comunitário: | TUE ART49 ART55 ART62 ; DIRECTIVA 2006/123/CE DO PE E CONS DE 12 DEZ 2006; REG CEE 3632/85 do cons de 12 dez 1985; reg ue 952/2013 do ce e cons de 9 out 2013 reg 2913/92 de 12 out |
Direito Internacional: | ![]() |
Direito Estrangeiro: | ![]() |
Jurisprudência: | AC TRIB JUSTIÇA UE DE 11 MARÇO 1882 ; AC TRIB JUST UE DE 18 JULHO 1998 |
Documentos Internacionais: | ![]() |
Ref. Complementar: | ![]() |
Conclusões: | 1.ª A figura legal do despachante oficial, enquanto entidade com competência exclusiva para a representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte, tem raízes históricas muito antigas, tendo, no entanto, sido depurada e consolidada ao longo das últimas décadas, em virtude da adesão à União Europeia; 2.ª A União Europeia pressupõe a criação de um espaço onde os cidadãos dos diversos Estados-Membros gozam da liberdade de estabelecimento, da liberdade de prestação de serviços em igualdade de circunstâncias e podem, ainda, concorrer livremente, sendo proibidas todas as práticas discriminatórias, que restrinjam aquelas liberdades ou concorrência; 3.ª A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, veio eliminar os entraves à liberdade de estabelecimento dos prestadores nos Estados-Membros e à livre circulação de serviços entre Estados-Membros e garantir aos destinatários e aos prestadores a segurança jurídica necessária para o exercício efetivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado; 4.ª O Regulamento (CEE) n.º 3632/85 do Conselho de 12 de dezembro de 1985 que permitia os Estados-Membros reservassem às pessoas que exercem, enquanto atividade não assalariada, a profissão que consiste em fazer declarações aduaneiras, quer a título principal, quer a título, o direito de fazer declarações em nome e por conta de outrem, ou o de fazer declarações em seu próprio nome mas por conta de outrem; 5.ª O Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008, procurando homogeneizar aquele exercício profissional, inverteu essa lógica conciliadora, prescrevendo que a representação não deveria continuar a poder ser reservada ao abrigo da legislação de um Estado-Membro; 6.ª O Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro de 2013, que estabeleceu o Código Aduaneiro da União, manteve essa proibição, impedido que os Estados-Membros reservem o direito de representação direta ou indireta a determinadas pessoas; 7.ª Os Regulamentos têm uma generalidade de destinatários, desde que sejam válidos e estejam vigentes, gozam de aplicabilidade direta e são obrigatórios em todos os seus elementos; 8.ª A Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, conferiu a quem atuar profissionalmente como despachante oficial o direito de praticar, em exclusivo, os atos próprios dos despachantes oficiais, nomeadamente «a representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidade públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte, assim revogando as disposições da Reforma Aduaneira que previam que essa representação pudesse ser profissionalmente efetuada por outrem (art. 5.º, alª b), daquela Lei); 9.ª Excetuados daquela revogação expressa ficam apenas os atos que forem exercidos no interesse de terceiros fora do âmbito de uma atividade profissional, mormente a título ocasional (art. 66.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais); 10.º O artigo 24.º, n.º 1, parte final da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro permite o exercício de profissão organizada em associação pública sem necessidade de prévia inscrição quando isso for estabelecido na lei de criação da respetiva associação. |