Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003301
Parecer: P000292014
Nº do Documento: PPA29112014002900
Descritores: DIRIGENTE
CARREIRA ESPECIAL
CARREIRA DE INSPECÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
REMUNERAÇÃO DE ORIGEM
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
REVOGAÇÃO TÁCITA
LEI ESPECIAL
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * Função PUBL/ DIR Autor * Dir Civ * Teoria Geral
Ref. Pareceres:P000332010Parecer: P000332010
P36/2012
P94/2004
P000951984Parecer: P000951984
Legislação:DL 170/2009 de 2009/08/03 art14; L 112/2001 de 2001/02/27 ; Lei 12-A/2008 de 2008/02/27 art9 n4 art72 art101; L 35/2014 de 2014/06/20 art154; L 2/2004 de 2004/01/15 art36; L 68/2013 de 2013/08/29 ; L 51/2005 de 2005/08/30
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. O artigo 72.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que o trabalhador cuja relação jurídica de emprego público se constitua por comissão de serviço tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, sendo que esta solução foi mantida pelo artigo 154.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2. O artigo 31.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por sua vez, estabelece que o pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.

3. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é posterior à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, pelo que devem considerar-se revogadas as normas deste último diploma que sejam contrárias à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, uma vez que esta regula de forma global a matéria relativa aos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e tem, por isso, preferência aplicativa. Trata-se de uma revogação parcial tácita, por incompatibilidade de soluções normativas.

4. Sendo assim, no que respeita ao regime da opção pela remuneração base por parte do pessoal dirigente, o n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, revogou o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, o que significa que os trabalhadores designados em comissão de serviço podem optar a todo o tempo pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

5. O regime jurídico da carreira especial de inspeção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, incluiu na remuneração base os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores integrados naquela carreira, estabelecendo, quanto às comissões de serviço em curso à data da sua entrada em vigor, que as mesmas se mantêm em vigor sem alterações, designadamente no que respeita à remuneração (artigo 14.º).

6. Desta disposição resulta que o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, não se aplica imediatamente aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção que se encontrassem, à data da entrada em vigor daquele diploma, a exercer funções em comissão de serviço, continuando, por isso, a aplicar-se-lhes o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, até à cessação da respetiva comissão de serviço, incluindo eventuais renovações.

7. Ora, no âmbito do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, o suplemento de função inspetiva não estava integrado na remuneração base, sendo, pelo contrário, calculado com base numa percentagem dessa remuneração e abonado em doze mensalidades. Este regime é igualmente aplicável, nos termos do artigo 13.º daquele diploma, aos dirigentes que exerçam funções de direção sobre o pessoal da carreira inspetiva, que auferem um suplemento definido em percentagem da sua remuneração base como dirigentes.

8. Sendo assim, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, afasta a possibilidade, prevista nos artigos 72.º, n.º 1, e 154.º, n.º 1, respetivamente da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de os dirigentes optarem, a todo o tempo, pela remuneração base, na medida em que prevalece sobre estes diplomas de acordo com os critérios cronológico (relativamente à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e da especialidade (relativamente a ambas).

9. Os dirigentes da carreira especial de inspeção cuja comissão de serviço estivesse em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, não podem optar pela remuneração base de origem da tabela única anexa a este diploma.