Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002000
Parecer: P001442001
Nº do Documento: PPA0000000000144200
Descritores: MILITAR
GNR
DISPENSA DE SERVIÇO
ABATE AOS QUADROS
DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL
DIREITO À SAÚDE
ADSE
ADMG
BENEFICIÁRIO
EFECTIVIDADE DE SERVIÇO
ACTIVO
RESERVA
REFORMA
APOSENTAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 3574
Data Oficio: 10/04/2001
Pedido: 10/10/2001
Data de Distribuição: 10/16/2001
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Sessões: 01
Data da Votação: 06/27/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMNISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/21/2002
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 12/26/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-11-2002
Nº do Jornal Oficial: 271
Nº da Página do Jornal Oficial: 19278
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Conclusões: 1 – O pessoal da Guarda Nacional Republicana dispõe de um sistema especial de assistência na doença que se rege, fundamentalmente, pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, e seus regulamentos;
2 - É beneficiário desta assistência todo o pessoal militar - no activo, na reserva ou na reforma - e civil – em serviço activo, aguardando aposentação ou aposentado - da Guarda Nacional Republicana, além de determinados familiares daquele (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 357/77, e 1 da Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro) ;
3 - O militar a quem é aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço prevista no artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, perde a condição de beneficiário desta assistência;
4 - Todavia, se esse militar passar à situação de reforma, conforme a parte final do n.º 4 do mesmo artigo e o n.º 2 do artigo 85.º, também do EMGNR, readquire o direito a beneficiar da mesma assistência;
5 - Esse militar na reforma não tem direito a inscrever-se na ADSE pois que, além de beneficiar de regime congénere, não é funcionário civil aposentado (artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro).