Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002000 |
Parecer: | P001442001 |
Nº do Documento: | PPA0000000000144200 |
Descritores: | MILITAR GNR DISPENSA DE SERVIÇO ABATE AOS QUADROS DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL DIREITO À SAÚDE ADSE ADMG BENEFICIÁRIO EFECTIVIDADE DE SERVIÇO ACTIVO RESERVA REFORMA APOSENTAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3574 |
Data Oficio: | 10/04/2001 |
Pedido: | 10/10/2001 |
Data de Distribuição: | 10/16/2001 |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/27/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMNISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/21/2002 |
Posição 2: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 2: | 12/26/2002 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 23-11-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 271 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 19278 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1 – O pessoal da Guarda Nacional Republicana dispõe de um sistema especial de assistência na doença que se rege, fundamentalmente, pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, e seus regulamentos; 2 - É beneficiário desta assistência todo o pessoal militar - no activo, na reserva ou na reforma - e civil – em serviço activo, aguardando aposentação ou aposentado - da Guarda Nacional Republicana, além de determinados familiares daquele (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 357/77, e 1 da Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro) ; 3 - O militar a quem é aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço prevista no artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, perde a condição de beneficiário desta assistência; 4 - Todavia, se esse militar passar à situação de reforma, conforme a parte final do n.º 4 do mesmo artigo e o n.º 2 do artigo 85.º, também do EMGNR, readquire o direito a beneficiar da mesma assistência; 5 - Esse militar na reforma não tem direito a inscrever-se na ADSE pois que, além de beneficiar de regime congénere, não é funcionário civil aposentado (artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro). |