Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003215
Parecer: P000252012
Nº do Documento: PPA27092012002500
Descritores: DOMÍNIO HÍDRICO DO ESTADO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
INAG
EMPRESA PÚBLICA
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
LEI MEDIDA
ACTO ADMINISTRATIVO
FORÇA DE LEI
DESAFECTAÇÃO
Numero Oficio: 2777
Data Oficio: 06/12/2012
Pedido: 06/19/2012
Data de Distribuição: 06/28/2012
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 09/27/2012
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: SEAOT
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/05/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-11-2012
Nº do Jornal Oficial: 227
Nº da Página do Jornal Oficial: 37939
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de agosto, a parte dos terrenos afetos à exploração da pousada da ria de Aveiro compreendida na faixa de 50 metros adjacente ao leito da ria pertencia ao domínio público marítimo do Estado;

2.ª – Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano de 30 de janeiro de 1980, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de fevereiro de 1980, e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 662/76, na interpretação que ao mesmo foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de junho, a pousada da ria, com todo o ativo e passivo, e o imóvel afeto à respetiva exploração foram integrados, como bens de capital, no património da ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P.;

3.ª – Tal transferência de património abrangeu todo o imóvel afeto à exploração da pousada da ria, nele se compreendendo a parte que se encontrava integrada no domínio público marítimo do Estado;

4.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 151/92, de 21 de julho, a ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P., foi transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S.A.;

5.ª – Por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/92, a ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S.A., sucedeu automática e globalmente à ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P., continuando a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o seu património no momento da transformação;

6.ª – O imóvel afeto à exploração da pousada da ria, anteriormente pertencente à ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P., passou, consequentemente, após a transformação, a pertencer à ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S. A.;

7.ª – Nesta conformidade, não recai sobre a ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S. A., a obrigação de pagar qualquer taxa pela utilização dos terrenos compreendidos no referido imóvel.