Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002390
Parecer: CA03312000
Nº do Documento: PCA161220040033100
Descritores: DIREITO A CARREIRA
CARGO DIRIGENTE
SECRETÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
COMISSÃO DE SERVIÇO
GESTÃO CORRENTE
DIREITO AO PROVIMENTO
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
CATEGORIA
Livro: 00
Numero Oficio: 8556
Data Oficio: 11/19/2003
Pedido: 11/19/2003
Data de Distribuição: 12/04/2003
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 12/16/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: MIN DA EDUCAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/10/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 03-03-2005
Nº do Jornal Oficial: 44
Nº da Página do Jornal Oficial: 3314
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio da vigência do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, as seguintes faculdades: (i) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; (ii) provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira; (iii) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior;
2.ª Quando ocorra mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, findo o exercício de funções dirigentes, é apenas o prestado a partir da data de provimento na última categoria profissional a que o funcionário ascendeu na pendência da comissão de serviço;
3.ª Nesta conformidade, em relação a um funcionário que na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em 21 de Outubro de 1999, ascendeu, por efeito de concurso, em 22 de Março de 2002, à categoria de assessor da carreira técnica superior, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, finda a comissão de serviço, em 21 de Outubro de 2002, é apenas o tempo prestado nessas funções dirigentes a partir da data de provimento na referida categoria de assessor;
4.ª Uma vez que o remanescente do tempo prestado em funções dirigentes, contado a partir da data de provimento na aludida categoria de assessor, se cifra em 6 meses e 29 dias, o funcionário em causa não tem direito a provimento em categoria superior à que possuía quando cessou a comissão de serviço.