Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003180 |
Parecer: | P000332011 |
Nº do Documento: | PGRP26012012003300 |
Descritores: | REPRESENTAÇÃO DO ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DE INJUNÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES COBRANÇA DE DÍVIDAS JUÍZOS DE PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL PROCESSO ESPECIAL JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO SUMARÍSSIMO |
Livro: | 00 |
Pedido: | 10/14/2011 |
Data de Distribuição: | 10/14/2011 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/26/2012 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S. EX.ª VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 12-10-2012 |
Nº do Jornal Oficial: | 198 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 34072 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada na orgânica dos tribunais judiciais, tendo, enquanto secretaria-geral, competência para tramitar as injunções em todo o território nacional [artigo 16.º, n.ºs 2 e 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março]; 2.ª- Os procedimentos regulados no regime anexo ao Decreto- -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (acção declarativa especial e injunção), têm aplicação apenas no âmbito da jurisdição comum, sendo inaplicáveis na jurisdição administrativa; 3.ª– As acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que sejam da competência dos tribunais administrativos seguem os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária ou sumaríssima [artigos 37.º, n.º 1, alínea h), 42.º e 43.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]; 4.ª – Compete ao Ministério Público representar o Estado no processo de injunção, devendo ser-lhe efectuada a notificação a que se reporta o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98; 5.ª – Competente para receber tal notificação é o magistrado do Ministério Público junto do tribunal judicial competente para o julgamento da causa em caso de dedução de oposição, de acordo com o disposto nos artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 10.º, n.º 2, alínea l), do referido regime. |