Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003180
Parecer: P000332011
Nº do Documento: PGRP26012012003300
Descritores: REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DE INJUNÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES
COBRANÇA DE DÍVIDAS
JUÍZOS DE PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL
PROCESSO ESPECIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO SUMARÍSSIMO
Livro: 00
Pedido: 10/14/2011
Data de Distribuição: 10/14/2011
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/26/2012
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S. EX.ª VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-10-2012
Nº do Jornal Oficial: 198
Nº da Página do Jornal Oficial: 34072
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada na orgânica dos tribunais judiciais, tendo, enquanto secretaria-geral, competência para tramitar as injunções em todo o território nacional [artigo 16.º, n.ºs 2 e 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março];

2.ª- Os procedimentos regulados no regime anexo ao Decreto- -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (acção declarativa especial e injunção), têm aplicação apenas no âmbito da jurisdição comum, sendo inaplicáveis na jurisdição administrativa;

3.ª– As acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que sejam da competência dos tribunais administrativos seguem os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária ou sumaríssima [artigos 37.º, n.º 1, alínea h), 42.º e 43.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos];

4.ª – Compete ao Ministério Público representar o Estado no processo de injunção, devendo ser-lhe efectuada a notificação a que se reporta o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98;

5.ª – Competente para receber tal notificação é o magistrado do Ministério Público junto do tribunal judicial competente para o julgamento da causa em caso de dedução de oposição, de acordo com o disposto nos artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 10.º, n.º 2, alínea l), do referido regime.