Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001678
Parecer: P004482000
Nº do Documento: PPA140320020044800
Descritores: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
APOSENTAÇÃO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
QUOTA PARA APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CARGO POLÍTICO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ELEITO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
FINANCIAMENTO
Livro: 00
Numero Oficio: 2254
Data Oficio: 09/07/2000
Pedido: 09/13/2000
Data de Distribuição: 09/21/2000
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 03/14/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/11/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-04-2003
Nº do Jornal Oficial: 94
Nº da Página do Jornal Oficial: 6126
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR SEG SOC
Ref. Pareceres:P000691980Parecer: P000691980
P000721989Parecer: P000721989
P000271990Parecer: P000271990
P001131990Parecer: P001131990
Legislação:CONST76 - ART63 N1 N2 N3 N4 ART239 N3 ; DL 448/72, DE 1972/12/09 - ART1 N1 N2 ART2 ART3 N1 ART4 N1 N2 N3 ART5 ART6 N1 N2 ART53 ART78 ART79 ART80 N1 N2 N3 N4 ; DL 142/73 DE 1973/03/31 - ART4 N1; DL49268 DE 1969/09/26 ; L 44/77 DE 1977/06/23 - ART2; L29/87 DE 1987/06/30 - ART13 N1 N2 N3 ART18 N1 N2 N3 N4 N5; DL191-B/79 DE 1979/06/25 - ART1; D 16563 DE 1929/03/05 - ART1; LO 1/2001 DE 2001/08/14 - ART2 N1 B) C) D) ART5 N1 A) E) N2 ART13 N1 ART220; L64/93 DE 1993/08/26 - ART1 N1 ART2 H); L34/87 DE 1987/07/16 - ART3 I); L17/2000 DE 2000/08/08 - ART1 ART4 ART9 ART22 ART23 ART47 ART48 N1 N2 ART49 N1 ART50 ART51 ART52 ART60 ART61 N1 ART62 ART82 N1 ART84 ART110; L28/84 DE 1984/08/28 - ART118 N1; DL173/01 DE 2001/05/31; DL353-A/89 DE 1989/10/16 - ART14 N1 B); CADM896 - ART74 § 5
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC Nº 411/99 DE 1999/06/29
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações (e no Montepio dos Servidores do Estado) é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da Administração Central, Regional e Local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento da quota (artigo 1.º do Estatuto da Aposentação);
2.ª É, também, obrigatória a inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito (artigo 2.º do Estatuto da Aposentação);
3.ª O artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2.º do referido Estatuto para efeitos de aplicação do seu artigo 1.º;
4.ª A inscrição na Caixa Geral de Aposentações de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Aposentação;
5.ª Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação;
6.ª O presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que, como aposentado, exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.