Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006453
Parecer: P001171979
Nº do Documento: PPA19791108011762
Descritores: ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
AJUDANTE DE POSTO DO REGISTO CIVIL
CONVENIENCIA DE SERVIÇO
VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
DESVIO DE PODER
REVOGAÇÃO
EXONERAÇÃO
CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
COMPETENCIA
Livro: 62
Pedido: 07/02/1979
Data de Distribuição: 07/05/1979
Relator: CUNHA RODRIGUES
Sessões: 02
Data da Votação: 11/08/1979
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/26/1979
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 800424
Nº do Jornal Oficial: 96
Nº da Página do Jornal Oficial: 2821
Nº do Boletim do M.J.: 295
Nº da Página do Boletim do M.J.: 76
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC * CONTENC ADM / DIR REG NOT.
Ref. Pareceres:P000501974
P002951978
Legislação:LOSTA56 ART18 ART19.
RSTA57 ART51.
D 314/70 DE 1970/07/08 ART73 ART74 ART101 N1.
Jurisprudência:AC STA DE 1973/12/13 IN AD N149 PAG6222.
AC STA DE 1977/03/31 IN AD N190 PAG850.
AC STA DE 1978/10/26 IN AD N204 PAG1450.
Conclusões: 1 - O n 1 do artigo 101 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado permite a exoneração, a todo o tempo, dos ajudantes de posto do registo civil, desde que haja conveniencia para o serviço;
2 - Não e constitutivo de direitos o acto que, independentemente de pretensão do destinatario, exonera do cargo um ajudante de posto do registo civil;
3 - Os actos não constitutivos de direitos podem ser revogados, a todo o tempo, tanto com fundamento em ilegalidade como com fundamento em conveniencia;
4 - E legal o despacho que exonerou um ajudante de posto do registo civil com base no n 1 do artigo 101 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, se o motivo principalmente determinante da exoneração foi a conveniencia de serviço;
5 - O despacho que exonerou um ajudante de posto do registo civil com base no n 1 do artigo 101 do Regulamento de Serviços do Registo e do Notariado esta viciado de desvio do poder, se o motivo principalmente determinante da exoneração não foi a conveniencia de serviço mas a efectivação de medida expulsiva fundada em imputações de indole disciplinar;
6 - Se o despacho a que se referem as conclusões anteriores foi proferido na suposição de que o n 1 do artigo 101 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado contempla a aplicação de medidas sancionatorias sem dependencia de processo disciplinar, o vicio do acto e a violação da lei;
7 - O apuramento dos factos que indiciam o motivo determinante da pratica de acto administrativo ou a suposição em que agiu o seu autor quanto aos respectivos pressupostos não cabe nas atribuições do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica;
8 - A competencia para revogar um despacho exarado pelo Director Geral dos Registos e do Notariado no uso de competencia delegada pelo Secretario de Estado da Justiça, pertence, na actual estrutura governamental, ao autor do acto e ao Ministro Justiça.

Texto Integral: