Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003255
Parecer: P000122013
Nº do Documento: PPA05122013001200
Descritores: CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TITULARIDADE
TRANSPORTE COLECTIVO
COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA
METROPOLITANO DE LISBOA EPE
NACIONALIZAÇÃO
MUNICIPIO DE LISBOA
AUTARQUIA LOCAL
AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E PORTO
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA
Numero Oficio: 2568
Data Oficio: 05/14/2013
Pedido: 05/15/2013
Data de Distribuição: 05/16/2013
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 00
Data da Votação: 12/05/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEOTC
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/20/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 10-04-2015
Nº do Jornal Oficial: 70
Nº da Página do Jornal Oficial: 8753
Indicação 2: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – Por contrato autorizado pelo Governo e de acordo com as bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, o Município de Lisboa outorgou a concessão do serviço público de transportes coletivos de passageiros na cidade de Lisboa (com possibilidade de alargamento a zonas limítrofes), utilizando autocarros, carros elétricos e ascensores mecânicos, em regime de exclusividade, à Companhia Carris de Ferros de Lisboa, SARL, pelo prazo de cinquenta anos, renovável por períodos de dez;

2.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de julho, foi determinada a transferência para o Estado das ações da concessionária que não fossem detidas por entidades estrangeiras, tendo sido estatuído, pelo artigo 3.º, que o Estado assumiria todas as situações jurídicas então tituladas pela autarquia, aí se incluindo a referida posição de concedente;

3.ª – De acordo com o regime especial aplicável aos transportes públicos de passageiros nas regiões metropolitanas de Lisboa e Porto, consagrado pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, os poderes e competências assumidos pelo Estado, nos termos da conclusão anterior, foram transferidos para outras pessoas coletivas públicas autónomas, criadas por lei – atualmente a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, criada pela Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, em cujo modelo se acentuam traços de coordenação e articulação entre a administração central e a administração local;

4.ª – A Carris SA é atualmente uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, integrada no setor empresarial do Estado e cujo objeto, definido nos estatutos, consiste ainda na exploração de concessões de transportes terrestres;

5.ª – Por contrato aprovado por decreto de 25 de julho de 1949, o Município de Lisboa outorgou a concessão da instalação e exploração, em regime de exclusividade, de um sistema de transporte coletivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade Lisboa à Metro SARL – empresa cujo capital era detido na quase totalidade pelo Município – pelo prazo de 75 anos;

6.ª – A Metro SARL foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que determinou que a universalidade de bens, direitos e obrigações que integravam o seu ativo e passivo era transferida para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, a qual assumia também a posição detida pela Metro SARL em todos os atos e contratos por ela celebrados;

7.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de dezembro, a empresa nacionalizada passou a constituir uma empresa pública – Metropolitano de Lisboa EP – cujo objeto principal consistia em manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço público de transporte coletivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes, coincidindo, pois, com o serviço concedido nos termos referidos na conclusão 5.ª;

8.ª – As normas constantes do diploma que criou a empresa, bem como dos diplomas que aprovaram os respetivos estatutos – em particular o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, pelo qual foi qualificada como entidade pública empresarial – revelam que o Estado assumiu como sua a atividade atribuída ao Metropolitano de Lisboa EPE e que cabem ao Estado as principais definições e opções relativas ao desenvolvimento do serviço, dependendo de autorização governamental a prática dos atos mais relevantes;

9.ª – Em contrapartida, a intervenção do Município de Lisboa passou a ser residual e de natureza meramente consultiva, indiciando que, em razão das importantes alterações de natureza política e legislativa verificadas, o contrato por ele celebrado se extinguiu por razões de interesse público;

10.ª – Continuando o serviço público de transporte coletivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes a ser explorado, em condições similares, pela empresa pública que substituiu a primitiva concessionária, por atribuição direta da lei, e tendo o Estado assumido como sua essa atividade e constituído uma empresa cujo objeto principal consiste na exploração desse serviço público, deve considerar-se que se mantém, agora por força da lei, o regime de concessão da exploração de serviço público e que o Estado assumiu a posição de concedente, sem prejuízo dos desenvolvimentos referidos na conclusão 3.ª.