Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00002240 |
| Parecer: | P005391942 |
| Nº do Documento: | PPA19420618053958 |
| Descritores: | TAXA DE FISCALIZAÇÃO ELECTRICA ISENÇÃO TEMPLO |
| Livro: | 58 |
| Pedido: | 05/06/1942 |
| Data de Distribuição: | 05/06/1942 |
| Relator: | ALÇADA GUIMARÃES |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 06/18/1942 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MOPC |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DAS OBRAS PUBLICAS E COMUNICAÇÕES |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR ADM. |
| Legislação: | DL 31226 DE 1941/04/21 ART1. |
| Direito Internacional: | CONC PT VA 1940/05/07 ARTXIII |
| Conclusões: | O Decreto-Lei n 31226 não abrange, no numero das categorias excepcionadas do pagamento da taxa de fiscalização electrica, as Igrejas e capelas destinadas ao culto. O artigo VIII da Concordata não e, por sua vez, suficientemente expresso quanto a isenção da especie tributaria em causa, mas como do espirito do mesmo documento tal possa depreender-se e ainda porque o proprio plano de excepcionalidade adoptado pelo Decreto-Lei n 31226 se mostra em ordem a poder vir a contemplar os mencionados edificios, afigura-se-nos ser de aconselhar a concessão da pretendida regalia. |
| Texto Integral: |