Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003007
Parecer: P000632008
Nº do Documento: PPA23102008006300
Descritores: PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
PROTECÇÃO DA SAÚDE
SAÚDE PÚBLICA
CONSUMO DE DROGA
PREVENÇÃO
TRATAMENTO DE TOXICODEPENDENTE
GABINETE DE APOIO
EQUIPA DE RUA
FINANCIAMENTO
APOIO FINANCEIRO PÚBLICO
FISCALIZAÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PACTA SUNT SERVANDA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DE CONTRATO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPESAS EFECTUADAS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
DECISÃO FINAL
MINISTRO
SECRETÁRIO DE ESTADO
COMPETÊNCIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
IMPEDIMENTO
ESCUSA
SUSPEIÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
AVOCAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 5609
Data Oficio: 07/24/2008
Pedido: 07/28/2008
Data de Distribuição: 09/11/2008
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/23/2008
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: SE DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/19/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-01-2009
Nº do Jornal Oficial: 4
Nº da Página do Jornal Oficial: 536
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS
Ref. Pareceres:P000692007Parecer: P000692007
P000222008Parecer: P000222008
Legislação:DL 181/2001 DE 2001/06/21 ART1 ART2 N1 ART3 A H ART6 ART7 N1 N2 ART8 N1 N2 ART9 ART13 N1 N2 N3 ART58 ART59 N1 N2 ART60 ART64 ART73; PORT 1114/2001 DE 2001/09/20 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17; PORT 1115/2001 DE 2001/09/20 ART1 ART2 ART3 N1 N3 ART9 N1 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15; DL 16/99 DE 1999/01/25; DL 72/99 DE 1999/03/15; DL 83/90 DE 1980/03/14 ART3; DL 43/94 DE 1994/02/17; DL 31/99 DE 1999/02/05 ART2; DL 269-A/2002 DE 2002/11/29 ART1 N1 ART2 [EM ANEXO ESTATUTOS DO IDT ART5 B C]; DL 221/2007 DE 2007/03/29 ART1 ART3 N1 N2 A B C D N6; DL 186/2006 DE 2006/09/12 ART1 ART2 N1 ART3 N1 N2 N3 N4 ART4 N1 N2 N4 ART5 N1 N2 ART7 ART8 N1; PORT 748/2007 DE 2007/06/25 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART9; PORT 749/2007 DE 2007/06/25 ART1 N1 N2 A F ART2 ART4 ART5 ART6 ART14 N1 ART15 ART17 N1 N4 ART22 N1 N2; L 169/99 DE 1999/01/11 ART64 N4 B C; CPADM91 ART4 ART6 ART35 N1 ART39 N1 N2 ART44 N1 ART48 N1 ART51 ART178 N1 ART186 N2; DL 18/2008 DE 2008/01/29 ART16 ART279; CCIV66 ART219 ART432 N1; L 29/87 DE 1987/06/30 ART2; CONST76 ART182 ART200 ART201 ART266 N1 N2 ; L 64/93 DE 1993/08/26; DL 79/2005 DE 2005/04/15 ART2 M ART3 N13 ART7 N1 ART9 N1; DL 212/2006 DE 2006/10/27 ART3 ART4 ART5 N1 E; DESP 9251/2008 DE 2008/03/05 IN DR N63 IIS DE 2008/03/31 N2 N2.4
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de 2002, entre a Fundação para o Desenvolvimento do Vale de Campanhã (depois, sucessivamente, Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto e Fundação Porto Social) (adiante, Fundação), o Centro Hospitalar Conde de Ferreira e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (hoje Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.) (adiante, IDT) e a Adenda a este protocolo, celebrada a 14 de Novembro de 2003, entre a Fundação e o IDT, revestem a natureza de contratos administrativos;

2.ª – O Protocolo de Colaboração e a Adenda foram outorgados no âmbito do regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos do consumo de drogas, então vertido, no essencial, no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, e nas Portarias n.os 1114/2001 e 1115/2001, de 20 de Setembro;

3.ª – Pelos contratos, o IDT ficou obrigado a suportar «todos os encargos» relativos às Equipas de Rua (n.os 1 e 3 do Protocolo de Colaboração) e a prestar «apoio financeiro» ao Gabinete de Apoio a Toxicodependentes – Casa de Vila Nova (cláusula terceira da Adenda), estruturas geridas pela Fundação;

4.ª – A denúncia pelo IDT, a 31 de Julho de 2006, dos contratos referidos na conclusão 1.ª, efectuada nos termos neles previstos e regular e validamente comunicada à Fundação, extinguiu, com efeitos a partir de 15 de Novembro de 2006, o Protocolo de Colaboração e a Adenda, bem como os vínculos deles decorrentes;

5.ª – Em face da extinção, por denúncia, do Protocolo de Colaboração e da Adenda, deixou, no âmbito dos compromissos resultantes do quadro definido nas conclusões 1.ª e 2.ª, de haver fundamento para o pagamento relativo aos documentos de despesa apresentados pela Fundação ao IDT, por ofícios de 28 de Novembro de 2007 e de 15 de Janeiro de 2008, relativos, respectivamente, ao Gabinete de Apoio a Toxicodependentes – Casa de Vila Nova (e ao período de 15 de Novembro de 2006 a 31 de Julho de 2007) e às Equipas de Rua (e ao período de 15 de Novembro de 2006 a 30 de Setembro de 2007;

6.ª – A imparcialidade no exercício da actividade administrativa é garantida mediante a previsão de um regime de incompatibilidades, a consagração de casos de impedimentos e a definição de situações de escusa e suspeição, susceptíveis de porem em causa a isenção do titular de órgão ou agente da Administração Pública;

7.ª – Do dever de imparcialidade decorre, além do mais, que o titular do órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir em procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta (cf. artigo 48.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo);

8.ª – Nos termos das conclusões 6.ª e 7.ª, um Secretário de Estado deve pedir dispensa de intervir quando, no exercício de competências nele delegadas, considere que a anterior tomada de posições públicas (no exercício de funções autárquicas) sobre a matéria em causa, possa, em termos razoáveis, consubstanciar uma situação geradora de suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade;

9.ª – Verificada a situação referida na conclusão anterior, a decisão (sobre a escusa e a matéria em causa) deve ser assumida pelo Ministro respectivo, detentor originário das competências delegadas.