Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003007 |
Parecer: | P000632008 |
Nº do Documento: | PPA23102008006300 |
Descritores: | PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO MINISTÉRIO DA SAÚDE INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO PROTECÇÃO DA SAÚDE SAÚDE PÚBLICA CONSUMO DE DROGA PREVENÇÃO TRATAMENTO DE TOXICODEPENDENTE GABINETE DE APOIO EQUIPA DE RUA FINANCIAMENTO APOIO FINANCEIRO PÚBLICO FISCALIZAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO PACTA SUNT SERVANDA EXTINÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DE CONTRATO RESCISÃO DE CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPESAS EFECTUADAS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO FINAL MINISTRO SECRETÁRIO DE ESTADO COMPETÊNCIA DELEGAÇÃO DE PODERES PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE IMPEDIMENTO ESCUSA SUSPEIÇÃO INCOMPATIBILIDADE AVOCAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 5609 |
Data Oficio: | 07/24/2008 |
Pedido: | 07/28/2008 |
Data de Distribuição: | 09/11/2008 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/23/2008 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MS |
Entidades do Departamento 1: | SE DA SAÚDE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/19/2008 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-01-2009 |
Nº do Jornal Oficial: | 4 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 536 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de 2002, entre a Fundação para o Desenvolvimento do Vale de Campanhã (depois, sucessivamente, Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto e Fundação Porto Social) (adiante, Fundação), o Centro Hospitalar Conde de Ferreira e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (hoje Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.) (adiante, IDT) e a Adenda a este protocolo, celebrada a 14 de Novembro de 2003, entre a Fundação e o IDT, revestem a natureza de contratos administrativos; 2.ª – O Protocolo de Colaboração e a Adenda foram outorgados no âmbito do regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos do consumo de drogas, então vertido, no essencial, no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, e nas Portarias n.os 1114/2001 e 1115/2001, de 20 de Setembro; 3.ª – Pelos contratos, o IDT ficou obrigado a suportar «todos os encargos» relativos às Equipas de Rua (n.os 1 e 3 do Protocolo de Colaboração) e a prestar «apoio financeiro» ao Gabinete de Apoio a Toxicodependentes – Casa de Vila Nova (cláusula terceira da Adenda), estruturas geridas pela Fundação; 4.ª – A denúncia pelo IDT, a 31 de Julho de 2006, dos contratos referidos na conclusão 1.ª, efectuada nos termos neles previstos e regular e validamente comunicada à Fundação, extinguiu, com efeitos a partir de 15 de Novembro de 2006, o Protocolo de Colaboração e a Adenda, bem como os vínculos deles decorrentes; 5.ª – Em face da extinção, por denúncia, do Protocolo de Colaboração e da Adenda, deixou, no âmbito dos compromissos resultantes do quadro definido nas conclusões 1.ª e 2.ª, de haver fundamento para o pagamento relativo aos documentos de despesa apresentados pela Fundação ao IDT, por ofícios de 28 de Novembro de 2007 e de 15 de Janeiro de 2008, relativos, respectivamente, ao Gabinete de Apoio a Toxicodependentes – Casa de Vila Nova (e ao período de 15 de Novembro de 2006 a 31 de Julho de 2007) e às Equipas de Rua (e ao período de 15 de Novembro de 2006 a 30 de Setembro de 2007; 6.ª – A imparcialidade no exercício da actividade administrativa é garantida mediante a previsão de um regime de incompatibilidades, a consagração de casos de impedimentos e a definição de situações de escusa e suspeição, susceptíveis de porem em causa a isenção do titular de órgão ou agente da Administração Pública; 7.ª – Do dever de imparcialidade decorre, além do mais, que o titular do órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir em procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta (cf. artigo 48.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo); 8.ª – Nos termos das conclusões 6.ª e 7.ª, um Secretário de Estado deve pedir dispensa de intervir quando, no exercício de competências nele delegadas, considere que a anterior tomada de posições públicas (no exercício de funções autárquicas) sobre a matéria em causa, possa, em termos razoáveis, consubstanciar uma situação geradora de suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade; 9.ª – Verificada a situação referida na conclusão anterior, a decisão (sobre a escusa e a matéria em causa) deve ser assumida pelo Ministro respectivo, detentor originário das competências delegadas. |