Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003420
Parecer: P000242017
Nº do Documento: PPA09112017002400
Descritores: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA (CAE)
CESSAÇÃO ANTECIPADA
CUSTO PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO CONTRATUAL (CMEC)
APROVAÇÃO
ACTO INTEGRATIVO
PUBLICAÇÃO
INEFICÁCIA JURÍDICA
Livro: 00
Numero Oficio: 3086
Data Oficio: 06/29/2017
Pedido: 06/30/2017
Data de Distribuição: 07/13/2017
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 11/23/2017
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: SEE
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/28/2017
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-01-2018
Nº do Jornal Oficial: 9
Nº da Página do Jornal Oficial: 1745
Indicação 2: ASSESSORA:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Notas:È complementar n.º 4/2016

Área Temática:DIR ADM / DIR DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS
Ref. Pareceres:P000042016Parecer: P000042016
P000232017Parecer: P000232017
Legislação:DL 240/2004 DE 2004/12/27 ; DL 182/95 DE 1995/07/27; DL 18/2008 DE 2008/01/29
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, procede à definição das condições da cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos, designadas por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC);

2.ª – Com vista à cessação antecipada dos CAE, a entidade concessionária da RNT e os produtores celebram um acordo de cessação para cada centro eletroprodutor térmico ou para cada conjunto de centros eletroprodutores pertencentes à mesma unidade de produção hídrica conforme aplicável (cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 240/2004);

3.ª – E, se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração de um acordo de cessação e a cessação antecipada do CAE, os contraentes devem realizar uma adenda ao acordo de cessação (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2004);

4.ª – Os valores dos CMEC positivos, e bem assim dos ajustamentos anuais e finais positivos, são repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia elétrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da tarifa de uso global do sistema (UGS);

5.ª – Dito de outro jeito, os CMEC positivos são encargos dos consumidores que não são partes nos referidos acordos de cessação dos CAE e nas atinentes adendas;

6.ª – Todavia, face ao estatuído nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, também daquele diploma legal, os acordos de cessação antecipada dos CAE e as respetivas adendas estão sujeitos a ato administrativo de aprovação do membro do Governo responsável pela área de energia e à sua publicação;

7.ª – Assim, enquanto não tiver lugar a aprovação e a sua publicação no Diário da República, os acordos de cessação dos CAE e as suas adendas são ineficazes, não produzindo, pois, quaisquer efeitos.