Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003420 |
Parecer: | P000242017 |
Nº do Documento: | PPA09112017002400 |
Descritores: | CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA (CAE) CESSAÇÃO ANTECIPADA CUSTO PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO CONTRATUAL (CMEC) APROVAÇÃO ACTO INTEGRATIVO PUBLICAÇÃO INEFICÁCIA JURÍDICA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3086 |
Data Oficio: | 06/29/2017 |
Pedido: | 06/30/2017 |
Data de Distribuição: | 07/13/2017 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/23/2017 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | SEE |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/28/2017 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 12-01-2018 |
Nº do Jornal Oficial: | 9 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 1745 |
Indicação 2: | ASSESSORA:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Notas: | È complementar n.º 4/2016 |
Conclusões: | 1.ª – O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, procede à definição das condições da cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos, designadas por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC); 2.ª – Com vista à cessação antecipada dos CAE, a entidade concessionária da RNT e os produtores celebram um acordo de cessação para cada centro eletroprodutor térmico ou para cada conjunto de centros eletroprodutores pertencentes à mesma unidade de produção hídrica conforme aplicável (cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 240/2004); 3.ª – E, se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração de um acordo de cessação e a cessação antecipada do CAE, os contraentes devem realizar uma adenda ao acordo de cessação (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2004); 4.ª – Os valores dos CMEC positivos, e bem assim dos ajustamentos anuais e finais positivos, são repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia elétrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da tarifa de uso global do sistema (UGS); 5.ª – Dito de outro jeito, os CMEC positivos são encargos dos consumidores que não são partes nos referidos acordos de cessação dos CAE e nas atinentes adendas; 6.ª – Todavia, face ao estatuído nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, também daquele diploma legal, os acordos de cessação antecipada dos CAE e as respetivas adendas estão sujeitos a ato administrativo de aprovação do membro do Governo responsável pela área de energia e à sua publicação; 7.ª – Assim, enquanto não tiver lugar a aprovação e a sua publicação no Diário da República, os acordos de cessação dos CAE e as suas adendas são ineficazes, não produzindo, pois, quaisquer efeitos. |