Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP0000093362
Parecer: P000092016
Nº do Documento: PPA1205201600900
Descritores: FEDERAÇÃO DESPORTIVA
FUTEBOL
LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
CONSELHO DE DISCIPLINA
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
PODER DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR
LEI DE BASES
PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA OU PREEMINÊNCIA DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 271
Data Oficio: 03/21/2016
Pedido: 03/28/2016
Data de Distribuição: 03/29/2016
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/12/2016
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEJD
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 18-07-2016
Nº do Jornal Oficial: 136
Nº da Página do Jornal Oficial: 21863
Indicação 2: ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CIVI / DIR CONST
Legislação:CRP 76 ART198; DL 93/2014 de 2014/06/23; DL 248-b/2008 de 2008/12/31; L 5/2007 de 2007/01/16; DL 93/2014 de 2014/06/23; L 1/90 de 1990/01/13; DL 144/93 de 1993/04/26; L 112/99 de 1999/08/03; DL 111/05/09; L DL 303/99 DE 1999/05/09; L 30/2004DE 2004/07/21; L 74/2013 DE 2013/09/06; L 35/2014 DE 2014/06/20; CCIV 66 ART280 ART295 ART158-A;
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL 80-IX IN DAR II S A N 111 DE 2003 /06/12 PP. 4468

Conclusões: 1.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, foi alterado o n.º 1 do artigo 43.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, nele se passando a estatuir que «ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva».

2.ª – Os referidos diplomas foram emitidos no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, preceito que determina a subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos;

3.ª – A atribuição ao conselho de disciplina federativo, pela nova redação decorrente do Decreto-Lei n.º 93/2014, da competência para instaurar e arquivar procedimentos disciplinares não contende com qualquer norma ou princípio decorrente da referida lei de bases (Lei n.º 5/2007), inexistindo, consequentemente, fundamento para assacar àquele diploma o vício de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado;

4.ª – Os estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional contêm, no seu artigo 60.º, n.º 2, disposições que, em violação do imperativamente disposto no n.º 1 do artigo 43.º do RJFD, preveem a competência da Comissão de Instrução e Inquéritos da Liga para determinar a instauração e o arquivamento de procedimentos disciplinares em matéria desportiva;

5.ª – Caso a Liga Portuguesa de Futebol Profissional não proceda à alteração dos seus estatutos, adaptando-os ao regime de competência disciplinar que imperativamente decorre da disposição legal indicada, justificar-se-á que o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 158.º-A do Código Civil, proponha ação judicial contra a mesma, visando a declaração de nulidade, na pertinente medida, das disposições estatutárias correspondentes;

6.ª – O Regulamento Disciplinar da Liga contém, designadamente no artigo 208.º, n.º 3, alíneas a) e d), disposições que atribuem à Comissão de Instrução e Inquéritos o mesmo núcleo de competências para, em matéria desportiva, instaurar processos disciplinares ou de inquérito e para determinar o respetivo arquivamento;

7.ª – A antinomia entre tais disposições regulamentares e a norma decorrente do artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 resolve-se por aplicação do princípio da preferência ou preeminência da lei: o regulamento não pode contrariar um ato legislativo ou equiparado, tendo a lei absoluta prioridade sobre o mesmo;

8.ª – Haverá, consequentemente, face à superveniência de uma disposição legal imperativa com as mesmas incompatível, que considerar revogadas, na correspondente medida, as disposições constantes do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional das quais decorre a atribuição à Comissão de Instrução e Inquéritos de competência para instaurar procedimentos disciplinares e para determinar o respetivo arquivamento;

9.ª - Relativamente às restantes competências atribuídas nos estatutos da Liga e no Regulamento Disciplinar à Comissão de Instrução e Inquéritos no âmbito das competições oficiais da Liga (direção dos processos de inquérito, direção da instrução dos processos disciplinares, encerramento da respetiva instrução, dedução de acusação e sustentação da mesma perante o órgão decisório disciplinar e execução, sob a orientação e a superintendência da comissão executiva da Liga, das decisões disciplinares), inexiste qualquer obstáculo legal a que o mesmo órgão se mantenha na plenitude do respetivo exercício, continuando o Regulamento a vigorar na parte não afetada pela revogação referida na antecedente conclusão, e aplicando-se subsidiariamente, sempre que tal se justificar, os preceitos relativos ao estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, ex vi do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do mesmo Regulamento.