Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007032
Parecer: P001971981
Nº do Documento: PPA19820401019762
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE INVALIDEZ
ACTO PREPARATORIO
PARECER
JUNTA MEDICA
VICIO DE FORMA
Livro: 62
Pedido: 11/13/1981
Data de Distribuição: 11/19/1981
Relator: TAVARES DA COSTA
Sessões: 01
Data da Votação: 04/01/1982
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: MIN DAS FINANÇAS PO
Serviços do Departamento 1: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/20/1982
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 830609
Nº do Jornal Oficial: 132
Nº da Página do Jornal Oficial: 4811
Nº do Boletim do M.J.: 323
Nº da Página do Boletim do M.J.: 101
Indicação 1: HOMOLOGADO SE DAS FINANÇAS E DO PLANO
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Ref. Pareceres:P000151981Parecer: P000151981
P001631981
Legislação:EA72 ART89 N1 ART97 N1 ART95 ART118 N2 ART119 N1 ART127 N1.; DL 256-A/77 DE 1977/07/17 ART1 N1.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1978/11/02 IN AD 204 PAG1466.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - A falta de fundamentação de um acto administrativo, contra o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma;
2 - O vicio referido na conclusão anterior pode resultar da falta de fundamentação de um acto preparatorio com que o acto definitivo mostre concordancia;
3 - Os pareceres da Junta Medica referidos nos artigos 89, n 1 e 95 do Estatuto da Aposentação são actos preparatorios da decisão final da Administração da Caixa Geral de Depositos e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão;
4 - A fundamentação constitui elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida na conclusão anterior;
5 - Padece de vicio de forma, de acordo com as conclusões anteriores, a resolução final da Caixa Geral de Depositos de que o interessado Armindo Antunes Martins Pereira interpos recurso hierarquico necessario;
6 - Pelos fundamentos condensados nas conclusões formuladas deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Texto Integral: