Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001832 |
Parecer: | P005982000 |
Nº do Documento: | PPA150620010059800 |
Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES AJUDANTE DE POSTO DO REGISTO CIVIL SUBSÍDIO VITALÍCIO REMUNERAÇÃO EMOLUMENTOS FUNÇÃO PÚBLICA EMPREGO PÚBLICO FUNCIONÁRIO PÚBLICO AGENTE ADMINISTRATIVO |
Conclusões: | 1ª - Os ajudantes dos postos do registo civil – pelas razões constantes do parecer nº 50/74, de 6 de Fevereiro de 1975, do Conselho Consultivo – não podiam ser inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações; 2ª - A conclusão anterior é válida mesmo para o período posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 379/82, de 14 de Setembro, pois o abono mensal previsto no artigo 7º deste diploma não constitui remuneração correspondente ao cargo exercido, para os efeitos dos artigos 5º, nº 1, e 6º, nº 1, do Estatuto da Aposentação; 3ª - O Decreto-Lei nº 134/79, de 18 de Maio, tem como destinatários pessoais funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional e de outras pessoas colectivas de direito público e pressupõe a existência de uma relação jurídica de emprego público; 4ª - Os ajudantes dos postos do registo civil, atentas a sua situação jurídico-estatutária e a configuração da sua relação com a Administração, não têm direito ao subsídio vitalício previsto no Decreto-Lei nº 134/79, de 18 de Maio. |