Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002586 |
Parecer: | P001602004 |
Nº do Documento: | PPA17022005006000 |
Descritores: | PESSOA COLECTIVA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE INTERESSE PÚBLICO PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO ESCOLA PROFISSIONAL FORMAÇÃO PROFISSIONAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA REVOGAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO |
Conclusões: | 1.ª A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá da análise casuística da sua finalidade, modo de criação, titularidade de poderes de autoridade e integração, por forma a concluir pela predominância ou não dos seus atributos administrativos; 2.ª O Estado e as outras pessoas colectivas públicas podem criar pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de direito privado O respectivo regime jurídico é o que resultar da sua natureza e espécie, do respectivo estatuto e das normas que se lhes apliquem; 3.ª O regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública está estabelecido no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e legislação complementar e dele resulta que apenas as pessoas colectivas de direito privado são susceptíveis de beneficiar do citado estatuto; 4.ª As escolas profissionais, criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, porque possuem um estatuto de direito público, não são beneficiárias do regime do Decreto-Lei n.º 460/77; 5ª A cessação do estatuto de utilidade pública pode resultar da revogação da respectiva declaração, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b,) do Decreto-Lei n.º 460/77, se tiver deixado de se verificar algum dos seus pressupostos; pode, também, resultar de anulação ou revogação do respectivo acto administrativo, nos termos e prazos do Código do Procedimento Administrativo, se constatada a natureza pública da pessoa colectiva em causa, à data da declaração. |