Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002586
Parecer: P001602004
Nº do Documento: PPA17022005006000
Descritores: PESSOA COLECTIVA
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE INTERESSE PÚBLICO
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
FUNDAÇÃO
ASSOCIAÇÃO
ESCOLA PROFISSIONAL
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
REVOGAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / ADM PUBL
Ref. Pareceres:P001711976Parecer: P001711976
P000171984Parecer: P000171984
P000111988Parecer: P000111988
P000321993Parecer: P000321993
P000131995Parecer: P000131995
P000081996Parecer: P000081996
P006112000Parecer: P006112000
P006172000Parecer: P006172000
P000132001Parecer: P000132001
P000022001Parecer: P000022001
P001092002Parecer: P001092002
P000262004Parecer: P000262004
Legislação:CONST76 - ART74 ART75 ART266 N1 N2 ; DL 460/77 DE 1977/11/07 - ART1 N1 ART4 ART9 ART10 ART11 ART12 ART13 N1 B); DL 119/83 DE 1983/02/25 - ART3 ART4 ART5 ART9 ART31 ART32 ART39; CPADM91 - ART3 N1 ART135 ART136 ART140 ART141; CCIV66 - ART185 N3; L 46/86 DE 1986/10/14 - ART16 N1 N2 ART17 ART18 ART19 N1 N2 A) B) C) N3 N4 A) B) C) D) N5 N6 A) B) C) D) E) N7 N8; DL 26/89 DE 1989/01/21; DL 70/93 DE 1993/03/10; DL 4/98 DE 1998/01/08 - ART1 ART2 N1 N2 N3 N4 ART13 N1 N2 N3 ART24 N1 N2 ART25 ART26 N1 N2 N3 N4 ART27 ART28 ART29; DL147/82 DE 1982/07/16; DL 115-A/98 DE 1998/05/04; DL 43/89 DE 1989/02/03; DL 57/78 DE 1978/04/01; L169/99 DE 1999/09/18 - ART53N2 l)
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:L 30/94 - ART6 N4 (ESPANHA)
Jurisprudência:AC DO STA DE 2002/05/29
AC DO STA DE 2003/04/30
AC DO STA DE 2003/07/01
AC DO STA DE 2003/10/14
AC DO STA DE 2003/11/26
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá da análise casuística da sua finalidade, modo de criação, titularidade de poderes de autoridade e integração, por forma a concluir pela predominância ou não dos seus atributos administrativos;
2.ª O Estado e as outras pessoas colectivas públicas podem criar pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de direito privado O respectivo regime jurídico é o que resultar da sua natureza e espécie, do respectivo estatuto e das normas que se lhes apliquem;
3.ª O regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública está estabelecido no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e legislação complementar e dele resulta que apenas as pessoas colectivas de direito privado são susceptíveis de beneficiar do citado estatuto;
4.ª As escolas profissionais, criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, porque possuem um estatuto de direito público, não são beneficiárias do regime do Decreto-Lei n.º 460/77;
5ª A cessação do estatuto de utilidade pública pode resultar da revogação da respectiva declaração, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b,) do Decreto-Lei n.º 460/77, se tiver deixado de se verificar algum dos seus pressupostos; pode, também, resultar de anulação ou revogação do respectivo acto administrativo, nos termos e prazos do Código do Procedimento Administrativo, se constatada a natureza pública da pessoa colectiva em causa, à data da declaração.