Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003130
Parecer: P000382010
Nº do Documento: PPA08052014003800
Descritores: ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ILÍCITO DISCIPLINAR
ILÍCITO PENAL
TESTEMUNHA FALTOSA
Livro: 00
Numero Oficio: 2930
Data Oficio: 10/08/2010
Pedido: 10/08/2010
Data de Distribuição: 09/16/2011
Relator: MANUELA FLORES/REDISTRIBUIÇÃO
Sessões: 00
Data da Votação: 05/08/2014
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MTSS
Entidades do Departamento 1: MINISTRA DO TRABALHO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/30/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 28-08-2015
Nº do Jornal Oficial: 168
Nº da Página do Jornal Oficial: 24879
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO/ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADMIN*DIR PENAL
Ref. Pareceres:P001132005Parecer: P001132005
Legislação:CRP ART27ART266 A ART272; L58/2008 DE 2008/09/09; DL 47/2013 DE 2013/04/05 RT1, ART2, ART3, ART7, ART8, ART33, ART34, ART36 ; DL 24/84 DE 1984/01/16; L 10/83 DE 1983/08/13; CPA ART2, N5 E N7; CPP ART111, ART112, ART116; CPC ART417, ART508 N4
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública;

2.ª – Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos;

3.ª – No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa para assegurar a sua inquirição ou a aplicação de qualquer outra sanção (cfr. alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim n.os 2 e 4 do artigo 116.º do Código de Processo Penal e n.º 4 do artigo 508.º do Código de Processo Civil);

4.ª – Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais da função.