Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002879
Parecer: P000232007
Nº do Documento: PPA28022008002300
Descritores: MAGISTRADO JUDICIAL
DESPESAS DE TRANSPORTE
TRANSPORTE PÚBLICO
TRANSPORTE AÉREO
DOMICÍLIO NECESSÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA CONTINUIDADE TERRITORIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 637
Data Oficio: 03/14/2007
Pedido: 03/15/2007
Data de Distribuição: 06/01/2007
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/28/2008
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SE ADJUNTO E DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/04/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 01-04-2008
Nº do Jornal Oficial: 64
Nº da Página do Jornal Oficial: 14201
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões: 1.ª – Os juízes dos tribunais superiores estão dispensados da obrigação de domicílio, conforme artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e têm direito, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, e dos artigos 1.º e 2.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, do Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, para todo o território, no caso dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ou dentro da área do respectivo distrito judicial em que exercem funções, no caso dos juízes das relações, e ainda entre a sua residência e a sede da respectiva circunscrição judicial;

2.ª – O direito especial de utilização gratuita de transportes colectivos públicos, conferido a esses magistrados pelas citadas disposições legais, não contempla o transporte aéreo nas deslocações entre as respectivas residências, ainda que se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, e a sede do tribunal onde exercem funções, solução legislativa que não ofende qualquer norma ou princípio constitucional.