Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003186
Parecer: P000392011
Nº do Documento: PPA01032012003900
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
REFORMA AGRÁRIA
TERRENO AGRÍCOLA
DIREITO DE PROPRIEDADE
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE REVERSÃO
ARRENDAMENTO RURAL
PRAZO
CADUCIDADE
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
DIREITO SUBSIDIÁRIO
Livro: 00
Numero Oficio: 2134
Data Oficio: 11/23/2011
Pedido: 11/23/2011
Data de Distribuição: 11/16/2011
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 03/01/2012
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MAMAOT
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/05/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 25-09-2012
Nº do Jornal Oficial: 186
Nº da Página do Jornal Oficial: 32302
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões: 1. A apropriação pública de terrenos agrícolas no âmbito da reforma agrária reconduz-se ao instituto da expropriação, enquanto categoria geral, tanto para efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 2, da CRP, como da aplicação supletiva do regime do Código das Expropriações.

2. As expropriações realizadas no âmbito da reforma agrária têm autonomia relativamente às restantes expropriações, pelo que a aplicação supletiva do Código das Expropriações pressupõe a determinação prévia da existência de uma verdadeira lacuna. Pelo contrário se o legislador quis, de facto, adotar, por omissão, uma solução diferente da que resulta do regime geral, este não se aplica supletivamente.

3. A perda do direito de propriedade sobre o bem expropriado, após o pagamento da indemnização definitiva, não afasta a existência do direito de reversão, que é uma decorrência da garantia constitucional do direito de propriedade privada e uma consequência direta dos princípios gerais do Direito Administrativo.

4. Por isso, os ex-proprietários têm sempre um interesse direto, pessoal e legítimo em requerer a reversão, independentemente de conseguirem ou não demonstrar a verificação dos pressupostos de que depende a atribuição da mesma.

5. Aos contratos de arrendamento rural cujo objeto são os terrenos expropriados no âmbito da reforma agrária aplica-se, atualmente, o Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, à luz das regras sobre aplicação da lei no tempo previstas no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.

6. O Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, nada estabelece nem quanto ao prazo de duração dos contratos de arrendamento rural, nem quanto à respetiva caducidade, remetendo, supletivamente, para o regime geral do arrendamento rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de outubro, que se encontrava em vigor à data. Essa remissão deve ter-se como efetuada para o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que revogou o diploma de 1988 (remissão móvel).

7. Apesar de o artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, remeter, por sua vez, para o Código Civil, o disposto no artigo 1025.º não se pode aplicar aos contratos de arrendamento rural previstos no Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, porque essa solução – à qual se chega por dupla remissão – contraria as regras sobre caducidade constantes do Decreto-Lei n.º 294/2009 e do próprio Decreto-Lei n.º 158/91, que apenas determina a aplicação da regra de caducidade prevista no artigo 1025.º do Código Civil aos contratos de concessão de exploração e não aos arrendamentos.

8. O artigo 1025.º do Código Civil apenas estabelece o prazo máximo de duração que as partes podem convencionar quando celebram o contrato, não proibindo sucessivas renovações, mesmo que estas conduzam a uma duração superior a 30 anos.

9. A reversão dos terrenos expropriados no âmbito da reforma agrária depende apenas da verificação dos fundamentos do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, e não dos constantes do artigo 5.º do Código das Expropriações, desde que os expropriados devolvam ao Estado as quantias recebidas a título de indemnização, consubstanciando sempre uma decisão discricionária da Administração.

10. Mesmo que se verifique a eventual caducidade dos arrendamentos rurais, se os expropriados não estiverem na posse dos terrenos, não há lugar à reversão e os terrenos ficam na propriedade do Estado, que deve promover concursos com vista à celebração de novos arrendamentos rurais, nos termos da lei.