Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003848 |
Parecer: | P000251957 |
Nº do Documento: | PPA19570509002559 |
Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA |
Livro: | 59 |
Pedido: | 04/09/1957 |
Data de Distribuição: | 04/11/1957 |
Relator: | JOSE OSORIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/09/1957 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MECON |
Entidades do Departamento 1: | SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/23/1957 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DG 570805 |
Nº do Jornal Oficial: | 181 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 6014 |
Nº do Boletim do M.J.: | 70 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 261 |
Conclusões: | 1- Não podem ser penhorados bens dos organismos de coordenação economica afectados ou aplicados a fins de utilidade publica, salvo quando objecto de privilegio ou hipoteca e pela divida com estas garantias; 2- Não podem ser penhorados os bens disfrutados por esses organismos, mesmo quando não afectados ou aplicados aqueles fins, se pertencerem directamente ao Estado e estiverem apenas na administração ou fruição dos mesmos organismos; 3- Os bens atribuidos em propriedade aos organismos e que não estejam afectados ou aplicados a fins de utilidade publica deverão estar isentos de penhora, como os bens que pertencem directamente ao Estado; 4- A impenhorabilidade dos bens não importa a ilegalidade da instauração da execução, mas apenas impossibilidade do seu prosseguimento apos o momento em que a penhora devia ter lugar. |
Texto Integral: |