Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002499 |
Parecer: | P000792004 |
Nº do Documento: | PPA27042006007900 |
Descritores: | ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AUTÁRQUICA PROCESSO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA ÓRGÃO PERIFÉRICO LOCAL JUIZ AUXILIAR COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITOS TAXA MUNICIPAL TAXA DE JUSTIÇA RECEITA DO MUNICÍPIO AFECTAÇÃO REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA AUTONOMIA LOCAL AUTONOMIA FINANCEIRA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS GESTÃO DO PESSOAL PODER TRIBUTÁRIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO CADUCIDADE POR INICIATIVA DO EMPREGADOR CADUCIDADE AUTOMÁTICA DIREITO A COMPENSAÇÃO REMISSÃO SUBSIDIÁRIA |
Conclusões: | 1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a execução fiscal é, nos termos do artigo 149º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução (artigo 149º do CPPT); 2ª – A competência para a cobrança coerciva das dívidas decorrentes dos tributos administrados pelas autarquias locais pertence ao órgão executivo da respectiva autarquia, nos termos do artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, e do artigo 30º, nº 4, da Lei das Finanças Locais; 3ª – No caso dos municípios, as funções inerentes ao processamento das execuções fiscais aí instauradas e tramitadas são exercidas pelos serviços e respectivo pessoal, cuja organização e afectação a assembleia municipal, sob proposta da câmara, tenha aprovado – artigo 53º, nº 2, alíneas h), n) e o), da Lei das Autarquias Locais –, ou, na falta de deliberação desse órgão, que o presidente da câmara, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 68º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma, tenha designado; 4ª – As funções que o «juiz auxiliar» desempenhava nos processos de execução fiscal instaurados nas autarquias municipais são, no actual quadro procedimental tributário, exercidas pelo responsável do órgão de execução que for designado pela câmara municipal, ou pelo presidente da câmara na falta de deliberação daquele órgão, devendo essa designação recair em titular de cargo de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho; 5ª – As custas decorrentes dos actos jurisdicionais praticados nos processos tributários revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, em conformidade com o disposto no artigo 131º, nº 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais; 6ª – Nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, e no artigo 73º-F, nº 3, do Código das Custas Judiciais, as receitas provenientes de taxas de justiça cobradas na fase administrativa dos processos de execução fiscal revertem para o serviço periférico local titular de tais processos; 7ª – Os funcionários da administração local responsáveis pelos processos de execução fiscal, ou que neles participem, mantêm o direito à percepção das custas cobradas na fase administrativa desses processos, nos termos dos artigos 43º, nº 2, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e 58º, nos 2, 3 e 4, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho; 8ª – A caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado por pessoas colectivas públicas, desde que não decorra de declaração do trabalhador, confere a este o direito a uma compensação, nos termos do artigo 388º, nº 2, do Código do Trabalho, aplicável por força da norma remissiva contida no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho. |