Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002499
Parecer: P000792004
Nº do Documento: PPA27042006007900
Descritores: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AUTÁRQUICA
PROCESSO TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA
ÓRGÃO PERIFÉRICO LOCAL
JUIZ AUXILIAR
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITOS
TAXA MUNICIPAL
TAXA DE JUSTIÇA
RECEITA DO MUNICÍPIO
AFECTAÇÃO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
AUTONOMIA LOCAL
AUTONOMIA FINANCEIRA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
GESTÃO DO PESSOAL
PODER TRIBUTÁRIO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CADUCIDADE POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
CADUCIDADE AUTOMÁTICA
DIREITO A COMPENSAÇÃO
REMISSÃO SUBSIDIÁRIA
Livro: 00
Numero Oficio: 3996
Data Oficio: 06/28/2004
Pedido: 06/30/2004
Data de Distribuição: 12/16/2005
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: R1
Data da Votação: 04/27/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCOTA
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/09/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-05-2007
Nº do Jornal Oficial: 93
Nº da Página do Jornal Oficial: 12716
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Conclusões: 1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a execução fiscal é, nos termos do artigo 149º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução (artigo 149º do CPPT);
2ª – A competência para a cobrança coerciva das dívidas decorrentes dos tributos administrados pelas autarquias locais pertence ao órgão executivo da respectiva autarquia, nos termos do artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, e do artigo 30º, nº 4, da Lei das Finanças Locais;
3ª – No caso dos municípios, as funções inerentes ao processamento das execuções fiscais aí instauradas e tramitadas são exercidas pelos serviços e respectivo pessoal, cuja organização e afectação a assembleia municipal, sob proposta da câmara, tenha aprovado – artigo 53º, nº 2, alíneas h), n) e o), da Lei das Autarquias Locais –, ou, na falta de deliberação desse órgão, que o presidente da câmara, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 68º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma, tenha designado;
4ª – As funções que o «juiz auxiliar» desempenhava nos processos de execução fiscal instaurados nas autarquias municipais são, no actual quadro procedimental tributário, exercidas pelo responsável do órgão de execução que for designado pela câmara municipal, ou pelo presidente da câmara na falta de deliberação daquele órgão, devendo essa designação recair em titular de cargo de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho;
5ª – As custas decorrentes dos actos jurisdicionais praticados nos processos tributários revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, em conformidade com o disposto no artigo 131º, nº 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais;
6ª – Nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, e no artigo 73º-F, nº 3, do Código das Custas Judiciais, as receitas provenientes de taxas de justiça cobradas na fase administrativa dos processos de execução fiscal revertem para o serviço periférico local titular de tais processos;
7ª – Os funcionários da administração local responsáveis pelos processos de execução fiscal, ou que neles participem, mantêm o direito à percepção das custas cobradas na fase administrativa desses processos, nos termos dos artigos 43º, nº 2, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e 58º, nos 2, 3 e 4, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho;
8ª – A caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado por pessoas colectivas públicas, desde que não decorra de declaração do trabalhador, confere a este o direito a uma compensação, nos termos do artigo 388º, nº 2, do Código do Trabalho, aplicável por força da norma remissiva contida no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.