Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002499
Parecer: P000792004
Nº do Documento: PPA27042006007900
Descritores: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AUTÁRQUICA
PROCESSO TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA
ÓRGÃO PERIFÉRICO LOCAL
JUIZ AUXILIAR
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITOS
TAXA MUNICIPAL
TAXA DE JUSTIÇA
RECEITA DO MUNICÍPIO
AFECTAÇÃO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
AUTONOMIA LOCAL
AUTONOMIA FINANCEIRA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
GESTÃO DO PESSOAL
PODER TRIBUTÁRIO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CADUCIDADE POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
CADUCIDADE AUTOMÁTICA
DIREITO A COMPENSAÇÃO
REMISSÃO SUBSIDIÁRIA
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER POL / DIR FISC * CONTENC FISC / DIR ADM * ADM PUB * FUNÇÃO PUBL / DIR TRAB
Ref. Pareceres:P000312005Parecer: P000312005
P000231997Parecer: P000231997
P001252001Parecer: P001252001
Legislação:CONST76 ART6 N1 ART235 N2 ART236 N1 ART237 N1 ART238 N1 N3 N4 ART243 N1 ART254 N2; LFL98 ART2 N3 ART4 N1 ART16 D ART21 ART30 N1 N4; L 398/98 DE 1998/12/17 ART1 N2 N3 ART54 N1 H ART95 N1 H ART101 D ART103; DL 433/99 DE 1999/10/26 ART6 ART7; CPPT99 ART10 N1 F G N2 ART148 ART149 ART152 N1; L 169/99 DE 1999/09/18 ART17 N2 N ART53 N2 H N O ART68 N2 A; DL 135/99 DE 1999/04/22 ART51 N2 A C; DL 116/84 DE 1984/04/06 ART2 ART5 ART13 N5 N10 N11; DL 247/87 DE 1987/06/17 ART1 N1 ART2 ART6 ART58 N1; DESP SEALOT 1/90 IN DR II 23 DE 1990/01/27; CPCI63 ART40 D; DL 45400 DE 1963/11/30 ART12; DL 163/79 DE 1979/05/31 ART4 N2; CADM36 ART137 N21; ETAF84 ART60 N2; CPTRIB91; DL 366/99 DE 1999/12/18 ART19; DL 557/99 DE 1999/12/17 ART1 N2 ART15; CCJ96 ART73-F N3 N4; DL 324/2003 DE 2003/12/27 ART1 ART4 N6; L 15/2002 DE 2002/02/22 ART189 N2; DL 29/98 DE 1998/02/11 ART4; DL 307/2002 DE 2002//12/16; DL 449/71 DE 1971/10/26 ART22 N1; DL 500/79 DE 1979/12/22 ART7; DRGU 1/79 DE 1979/04/16 ART97 N1 ART101; DL 199/90 DE 1990/06/19 ART1; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART1 ART5 ART7 N2 B ART9 N1 N2 ART15 N1 N2 ART38 ART39; DL353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART2 N1 ART43 N2; DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N1 B N3 ART20 N4; L 23/2004 DE 2004/06/22 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART10; DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 N2; DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 A ART46; L 18/2001 DE 2001/07/03; L 99/2003 DE 2003/08/27 ART6 ART387 A ART388 N2 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a execução fiscal é, nos termos do artigo 149º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução (artigo 149º do CPPT);
2ª – A competência para a cobrança coerciva das dívidas decorrentes dos tributos administrados pelas autarquias locais pertence ao órgão executivo da respectiva autarquia, nos termos do artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, e do artigo 30º, nº 4, da Lei das Finanças Locais;
3ª – No caso dos municípios, as funções inerentes ao processamento das execuções fiscais aí instauradas e tramitadas são exercidas pelos serviços e respectivo pessoal, cuja organização e afectação a assembleia municipal, sob proposta da câmara, tenha aprovado – artigo 53º, nº 2, alíneas h), n) e o), da Lei das Autarquias Locais –, ou, na falta de deliberação desse órgão, que o presidente da câmara, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 68º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma, tenha designado;
4ª – As funções que o «juiz auxiliar» desempenhava nos processos de execução fiscal instaurados nas autarquias municipais são, no actual quadro procedimental tributário, exercidas pelo responsável do órgão de execução que for designado pela câmara municipal, ou pelo presidente da câmara na falta de deliberação daquele órgão, devendo essa designação recair em titular de cargo de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental nos termos do disposto no artigo 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho;
5ª – As custas decorrentes dos actos jurisdicionais praticados nos processos tributários revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, em conformidade com o disposto no artigo 131º, nº 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais;
6ª – Nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, e no artigo 73º-F, nº 3, do Código das Custas Judiciais, as receitas provenientes de taxas de justiça cobradas na fase administrativa dos processos de execução fiscal revertem para o serviço periférico local titular de tais processos;
7ª – Os funcionários da administração local responsáveis pelos processos de execução fiscal, ou que neles participem, mantêm o direito à percepção das custas cobradas na fase administrativa desses processos, nos termos dos artigos 43º, nº 2, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e 58º, nos 2, 3 e 4, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho;
8ª – A caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado por pessoas colectivas públicas, desde que não decorra de declaração do trabalhador, confere a este o direito a uma compensação, nos termos do artigo 388º, nº 2, do Código do Trabalho, aplicável por força da norma remissiva contida no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.