Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00007270 |
Parecer: | P000051983 |
Nº do Documento: | PPA19830127000562 |
Descritores: | ABONO RECEBIMENTO INDEVIDO DINHEIROS PUBLICOS FUNCIONARIO PUBLICO REPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO |
Livro: | 62 |
Pedido: | 01/05/1983 |
Data de Distribuição: | 01/05/1983 |
Relator: | MARIO TORRES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/27/1983 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFP |
Entidades do Departamento 1: | SE DO ORÇAMENTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/21/1983 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 830819 |
Nº do Jornal Oficial: | 190 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 7210 |
Nº do Boletim do M.J.: | 329 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 310 |
Conclusões: | 1 - O artigo 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n 47344, de 25 de Novembro de 1966; 2 - O prazo de cinco anos de prescrição da obrigação de os funcionarios e agentes do Estado reporem os abonos indevidamente recebidos, estabelecido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, mas o novo prazo conta-se a partir desta data, a não ser que, segundo a lei antiga (artigos 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913 e 309 do Codigo Civil), falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297, n 1, do Codigo Civil); 3 - A relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas não e legalmente admissivel quando os interessados hajam tido conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido. |
Texto Integral: |