Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002093
Parecer: P000432002
Nº do Documento: PPA14082002004302
Descritores: CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO INTERNACIONAL
SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO
TRÁFEGO MARÍTIMO
INSTITUTO MARÍTIMO PORTUÁRIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO MISTO
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO CONCURSO
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROGRAMA DE CONCURSO
CADERNO DE ENCARGOS
ADJUDICAÇÃO
COMPETÊNCIA
DESPESAS PÚBLICAS
AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS
PROGRAMA
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
PROPOSTA
EXCLUSÃO DE CONCURSO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS
ESCLARECIMENTO
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
SUBCRITÉRIOS
SUBFACTORES
MICRO-CRITÉRIOS
GRELHAS
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Livro: 00
Numero Oficio: 1917-SEOP-XV
Data Oficio: 04/24/2002
Pedido: 05/08/2002
Data de Distribuição: 05/09/2002
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Sessões: 01
Data da Votação: 08/14/2002
Tipo de Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MOPTH
Entidades do Departamento 1: SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/20/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-10-2002
Nº do Jornal Oficial: 251
Nº da Página do Jornal Oficial: 18069
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL
Ref. Pareceres:P000401987Parecer: P000401987
P000801989Parecer: P000801989
CA00011994Parecer: CA00011994
P000081996Parecer: P000081996
P000891998Parecer: P000891998
P000192002Parecer: P000192002
Legislação:DESP DE 2001/07/07; ANÚNCIO DR III-SÉRIE N175 DE2001/07/30; DESP - AVISO DR III-SÉRIE N228 DE 2001/10/01 ; CONST76 ART105 N1 N3 ART106 N1 ART227 N1 P ART237 N2 ART 266; DL 197/99 DE 1999/06/08 ART4 ART5 ART8 ART14 N2 ART17 N3 C ART27 ART28 N3 ART42 ART54 ART55 N1 A ART89 E ART92 N3 ART95 N1 N2 ART99 N2 F ART106 N2 ; DL 474-A/99 DE 1999/11/08 ART14 N2 N3 U ART37-A; DL 116/2001 DE 2001/04/17; DL 24/2002 DE 2002/02/11 ART1 ART2; DESP 3071/2002 DE 2002/02/08 (II SÉRIE); DESP 3530/2002 DE 2002/02/15 (II SÉRIE); L 6/91 DE 1991/02/20 ART12; L91/2001 DE 2001/08/20 ART82; RAR 38/2001 DE 2001/05/31; L109-A/2001 DE 2001/12/27; L 30-C/2000 DE 2000/12/29 MAPA XI; L109-B/2001 DE 2001/12/27 MAPA XI; CPADM91 ART38 ART 123 N1 A ART141; DL 57/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E ART81 ART100 ART110
Direito Comunitário:JOCE S144-099318 DE 2001/07/28
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE1996/10/03 IN AP-DR DE 1998/10/30 PAG634
AC STA DE1998/02/04 IN AP-DR DE 2001/12/17 PAG680
AC STA DE1999/02/11 IN AP-DR DE 2002/07/12 PAG958
AC STA DE 2000/08/02 INTERNET
AC STA 2001/01/16 INTERNET
AC STA 2001/05/24 INTERNET
AC STA DE 2001/11/20 IN AD N484 PAG529
AC STA DE 2002/01/15 IN AD N486 PAG761
AC STA DE 2002/04/03 INTERNET
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas sem limite pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro;
2 - Deve considerar-se integrada em programa devidamente aprovado a despesa relativa a concurso público internacional que é uma expressão de programa e projecto inseridos, sucessivamente, no mapa XI anexo à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e no mapa XI anexo à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovaram o Orçamento de Estado para 2001 e 2002, respectivamente;
3 - O Concurso Público Internacional para Adjudicação do Fornecimento e Montagem de Equipamentos, Software, demais Serviços e Assistência à Implementação do Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS) no Continente e da Empreitada de Concepção/ Projecto/ Construção/ Remodelação das Infra-Estruturas de Apoio, é uma expressão do programa “Melhoramento dos Portos Secundários (transportes)” e do projecto “Sistemas de Informação e Comunicações” constantes dos mapas e orçamentos identificados na conclusão anterior, nos quadros relativos ao Ministério do Equipamento Social, e mais concretamente, ao Instituto Marítimo-Portuário;
4 – Na estrutura do XIV Governo Constitucional, e por força do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 24/2002, de 11 de Fevereiro, as competências legalmente cometidas ao Ministro do Equipamento Social transitaram para o Primeiro-
-Ministro;

5 – Tendo o Primeiro-Ministro delegado essas competências no Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, e tendo este, por sua vez, subdelegado no Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária as competências relativas ao Instituto Marítimo-Portuário e, ainda, as competências para, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços relativos à execução de planos ou programas legalmente aprovados, sem limite, fica afastado o tecto máximo de despesa previsto no artigo 28.º, n.º 3, do mesmo diploma legal;
6 - Não enferma de vício de incompetência, na vertente anteriormente enunciada, o acto de adjudicação de 11 de Março de 2002 proferido pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária no concurso em referência, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, e da subdelegação de competência referida na conclusão anterior;
7 - No citado concurso, a área de cobertura do subsistema costeiro (área VTS do subsistema costeiro) é delimitada pela linha de costa e uma linha definida pelos pontos indicados no parágrafo II – 1, do Tomo 2, Parte 2 do caderno de encargos, e conjuga-se, incindivelmente, nos termos do mesmo parágrafo, com os alvos cuja detecção se pretende assegurar;
8 - Nos termos conjugados do artigo 15.º, d), do programa de concurso e do referido parágrafo do caderno de encargos, são excluídas as propostas que apresentem uma grau de cobertura da área VTS do subsistema costeiro inferior a 90%, e, em qualquer caso, as que não assegurem a probabilidade mínima de 90% de detecção de qualquer dos alvos na área de cobertura;
9 – De acordo com o princípio da imutabilidade das propostas, nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação (artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99);
10 - Este princípio não impede que o júri solicite e obtenha dos concorrentes, no estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, esclarecimentos sobre os aspectos das propostas que suscitem fundadas dúvidas (artigo 92.º, n.º 3, do mesmo diploma legal);
11 - Se a proposta inicial consente o entendimento que o júri lhe deu, mesmo que se tenha socorrido, para esse entendimento, de esclarecimento prestado pelo concorrente, não há violação do princípio da imutabilidade;
12 - Se o júri valorou a proposta do concorrente independentemente da proposta inicialmente apresentada, só sendo possível essa valoração com base em elementos inovadores apresentados pelo concorrente, ainda que a título de esclarecimento, verifica-se violação do princípio da intangibilidade das propostas;
13 - No regime do Decreto-Lei n.º 197/99, o júri do concurso pode definir subcritérios, subfactores, micro-critérios e grelhas de pontuação numérica, desde que respeite o critério base fixado no programa de concurso e que o faça até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas – artigo 94.º;
14 - A definição desses subcritérios, subfactores, micro-critérios ou grelhas deve ser publicitada nas condições e termos previstos nos artigos 94.º, n.º 2, e 99.º, n.º 2, alínea f);
15 - Constitui criação de micro-critérios, no interior dos subcritérios definidos pelo júri no respeito do disposto no artigo 94.º, a elaboração e utilização pelo mesmo júri de uma tabela na qual cada um daqueles subcritérios é desdobrado em múltiplos subitens, a cada um deles se atribuindo uma pontuação e um coeficiente fixo de pontuação, e vindo a pontuação final das propostas a ser fixada em função da pontuação que cada proposta obteve face a essa tabela.
16 - A elaboração e não publicitação de tal tabela, com desrespeito das condições e termos aludidos nas conclusões 13 e 14, viola os princípios da transparência e da publicidade inscritos no artigo 8.º, bem como afronta o disposto no mencionado artigo 94.º;
17 - Ficará inquinada de vício de violação de lei a adjudicação que se fundamente na graduação das propostas que haja sido realizada pelo júri nos termos descritos nas conclusões 15 e 16;
18 - Esse vício dará lugar à revogação da adjudicação, verificadas as condições do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, ou à sua anulação em recurso contencioso, se aí for invocado.