Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00005325
Parecer: P000361975
Nº do Documento: PPA19750710003661
Descritores: PORNOGRAFIA
IMPRENSA
PUBLICAÇÃO PORNOGRAFICA
APREENSÃO
COMPETENCIA
PUBLICAÇÃO OBSCENA
Livro: 61
Pedido: 06/18/1975
Data de Distribuição: 07/02/1975
Relator: AMANCIO FERREIRA
Sessões: 01
Data da Votação: 07/10/1975
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/18/1975
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 751004
Nº do Jornal Oficial: 230
Nº da Página do Jornal Oficial: 6213
Nº do Boletim do M.J.: 254
Nº da Página do Boletim do M.J.: 77
Indicação 1: HOMOLOGADO MIN DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM 1975/07/29
Área Temática:DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR INFORMAC.
Legislação:LIMP75 ART6 ART25 ART30 ART31 ART50 ART66 ART68.; DL 150/72 DE 1972/05/05 ART63 ART67 N1 ART121.; DL 37447 DE 1949/07/13.; L 5/71 DE 1971/11/05.; CP886 ART420.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:AC PARIS DE 1910/05/04
CONV INT REPRESSÃO CIRCULAÇÃO TRAFICO PUBLICAÇÕES OBSCENAS GENEBRA 1923/09/12
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ 223 PAG276.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - A publicação, exibição e circulação de textos ou imagens atraves da imprensa, quando obscenas ou pornograficas, são punidas pelo Acordo de Paris de 4 de Maio de 1910, publicado no Diario do Governo, I Serie, de 17 de Junho de 1911, Convenção de Genebra de 12 de Setembro de 1923, publicada no Diario do Governo, I Serie, de 27 de Dezembro de 1928, artigo 25 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) e artigo 420 do Codigo Penal;
2 - Nos termos do artigo 6 da actual Lei de Imprensa, e livre a circulação de quaisquer publicações;
3 - Apenas as autoridades judiciais podem ordenar a apreensão das publicações pornograficas ou a suspensão da sua circulação, caso sejam estrangeiras, nos termos dos artigos 50 e 32 da Lei da Imprensa;
4 - As autoridades policiais ou administrativas esta vedada a apreensão de publicações pornograficas (a não ser que se trate de publicações clandestinas) somente lhes competindo dar conhecimento ao Ministerio Publico da sua existencia, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n 35007, de 13 de Outubro de 1945, podendo este requerer as providencias no n 2 do artigo 50 da Lei de Imprensa;
5 - Não compete ao Ministerio da Comunicação Social, atraves da Direcção Geral da Informação, qualquer intervenção na circulação das publicações pornograficas, devendo recusar-se a servir de instancia consultiva em relação aos demais departamentos oficiais que terão, eles proprios, de aferir do caracter pornografico das publicações;
6 - E ao juiz penal que compete captar os conceitos de moral publica e de bons costumes da sociedade portuguesa surgida apos o movimento de 25 de Abril de 1974, tendo em conta a proliferação de publicações que se debruçam sobre o sexo, entradas em Portugal nos ultimos tempos;
7 - Se devem ser consideradas pornograficas as publicações que exibem e descrevem actos sexuais aberrantes e viciosos, não terão necessariamente de o ser aqueles que exibem nus integrais, sobretudo quando dominados pela preocupação da beleza e desenvolvimento duma vida sexual normal.

Texto Integral: