Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00005325 |
Parecer: | P000361975 |
Nº do Documento: | PPA19750710003661 |
Descritores: | PORNOGRAFIA IMPRENSA PUBLICAÇÃO PORNOGRAFICA APREENSÃO COMPETENCIA PUBLICAÇÃO OBSCENA |
Livro: | 61 |
Pedido: | 06/18/1975 |
Data de Distribuição: | 07/02/1975 |
Relator: | AMANCIO FERREIRA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/10/1975 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 08/18/1975 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DG 751004 |
Nº do Jornal Oficial: | 230 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 6213 |
Nº do Boletim do M.J.: | 254 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 77 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO MIN DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM 1975/07/29 |
Área Temática: | DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR INFORMAC. |
Legislação: | LIMP75 ART6 ART25 ART30 ART31 ART50 ART66 ART68.; DL 150/72 DE 1972/05/05 ART63 ART67 N1 ART121.; DL 37447 DE 1949/07/13.; L 5/71 DE 1971/11/05.; CP886 ART420. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | AC PARIS DE 1910/05/04 CONV INT REPRESSÃO CIRCULAÇÃO TRAFICO PUBLICAÇÕES OBSCENAS GENEBRA 1923/09/12 |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ 223 PAG276. |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - A publicação, exibição e circulação de textos ou imagens atraves da imprensa, quando obscenas ou pornograficas, são punidas pelo Acordo de Paris de 4 de Maio de 1910, publicado no Diario do Governo, I Serie, de 17 de Junho de 1911, Convenção de Genebra de 12 de Setembro de 1923, publicada no Diario do Governo, I Serie, de 27 de Dezembro de 1928, artigo 25 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) e artigo 420 do Codigo Penal; 2 - Nos termos do artigo 6 da actual Lei de Imprensa, e livre a circulação de quaisquer publicações; 3 - Apenas as autoridades judiciais podem ordenar a apreensão das publicações pornograficas ou a suspensão da sua circulação, caso sejam estrangeiras, nos termos dos artigos 50 e 32 da Lei da Imprensa; 4 - As autoridades policiais ou administrativas esta vedada a apreensão de publicações pornograficas (a não ser que se trate de publicações clandestinas) somente lhes competindo dar conhecimento ao Ministerio Publico da sua existencia, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n 35007, de 13 de Outubro de 1945, podendo este requerer as providencias no n 2 do artigo 50 da Lei de Imprensa; 5 - Não compete ao Ministerio da Comunicação Social, atraves da Direcção Geral da Informação, qualquer intervenção na circulação das publicações pornograficas, devendo recusar-se a servir de instancia consultiva em relação aos demais departamentos oficiais que terão, eles proprios, de aferir do caracter pornografico das publicações; 6 - E ao juiz penal que compete captar os conceitos de moral publica e de bons costumes da sociedade portuguesa surgida apos o movimento de 25 de Abril de 1974, tendo em conta a proliferação de publicações que se debruçam sobre o sexo, entradas em Portugal nos ultimos tempos; 7 - Se devem ser consideradas pornograficas as publicações que exibem e descrevem actos sexuais aberrantes e viciosos, não terão necessariamente de o ser aqueles que exibem nus integrais, sobretudo quando dominados pela preocupação da beleza e desenvolvimento duma vida sexual normal. |
Texto Integral: |