Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002619 |
Parecer: | P000302005 |
Nº do Documento: | PPA02062005003000 |
Descritores: | INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL EXAME MÉDICO LEGAL PERÍCIA MÉDICO LEGAL RELATÓRIO ACESSO TERCEIRO CERTIDÃO PROCESSO PENAL PROCESSO CIVIL PROCESSO DE TRABALHO SERVIÇOS MÉDICO LEGAIS AUTORIDADE JUDICIÁRIA INQUÉRITO INSTRUÇÃO JULGAMENTO SEGREDO DE JUSTIÇA PUBLICIDADE DO PROCESSO CADÁVER RELATÓRIO DE AUTÓPSIA AUTÓPSIA CLÍNICA AUTÓPSIA MÉDICO-LEGAL MEIOS DE PROVA PROTECÇÃO DE DADOS DADOS PESSOAIS DADOS SENSÍVEIS INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA CONFLITO DE DIREITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITOS DE PERSONALIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 676 |
Data Oficio: | 02/22/2005 |
Pedido: | 02/25/2005 |
Data de Distribuição: | 03/03/2005 |
Relator: | MÁRIO SERRANO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/02/2005 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 01-09-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 168 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 12786 |
Indicação 1: | PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 29-05-2003 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado aos poderes de direcção intraprocessual das autoridades judiciárias competentes; 2ª) Consequentemente, cabe aos magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público) titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa; 3ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida privada pelo artigo 26º, nº 1, da Constituição; 4ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26º, nº 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à reserva da vida privada; 5ª) Em virtude do que se refere nas duas conclusões anteriores, as autoridades judiciárias competentes, ao proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido de acesso a relatórios de perícias médico-legais, interpretar os critérios legais aplicáveis com apelo a um juízo de ponderação que atenda ao regime de restrições aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18º da Constituição. |