Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002619
Parecer: P000302005
Nº do Documento: PPA02062005003000
Descritores: INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
EXAME MÉDICO LEGAL
PERÍCIA MÉDICO LEGAL
RELATÓRIO
ACESSO
TERCEIRO
CERTIDÃO
PROCESSO PENAL
PROCESSO CIVIL
PROCESSO DE TRABALHO
SERVIÇOS MÉDICO LEGAIS
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PUBLICIDADE DO PROCESSO
CADÁVER
RELATÓRIO DE AUTÓPSIA
AUTÓPSIA CLÍNICA
AUTÓPSIA MÉDICO-LEGAL
MEIOS DE PROVA
PROTECÇÃO DE DADOS
DADOS PESSOAIS
DADOS SENSÍVEIS
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
CONFLITO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 676
Data Oficio: 02/22/2005
Pedido: 02/25/2005
Data de Distribuição: 03/03/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/02/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 01-09-2005
Nº do Jornal Oficial: 168
Nº da Página do Jornal Oficial: 12786
Indicação 1: PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 29-05-2003
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:CONST * DIR FUND/ DIR CIV * DIR PERSON / DIR INFORMAT / DIR PROC CIV / DIR PROC PENAL / DIR PROC TRAB / DIR REG NOT
Ref. Pareceres:P001291983
P000571988Parecer: P000571988
P000291995Parecer: P000291995
P000301995Parecer: P000301995
P000291998Parecer: P000291998
P001822001Parecer: P001822001
Legislação:CONST76-ART1 ART18 ART26 N1 ART35 N3; DL 387-C/87 DE 1987/12/29 - ART1 N1 N2 ART12 N2 N3 ART33 ART35 ART36 ART37 ART38 ART41; CPC67 - ART568 N3 ART 167 N1 N2 N3 N4 ART168 N1 N2 A) B) ; CPP87- ART86 N1 N2 A) B) C) N3 N4 A) B) N5 N6 N7 N8 A) B) N9 A) B) ART90 N1 N2 ART159 N1 N2 ART167 N1 N2 N3 N4 ART168N1 N2 A) B) ART262 N1 ART263 ART268 ART269 ART270 ART286 N1 N2 ART288N N1 ART289 N1 ART290 N1 N2 ART311 ART322 ART323 ART340 ART417; CPT81 - ART1 N1 ART100 ART101 ART102 ART105 ART155; DL11/98 DE 1998/01/24 - ART4 ART5 A) ART40 ART50 ART54 ART55 ART77 ART78 ART82 ART90 ; DL146/00 de 2000/07/18 - ART5 N1 B) D) ART20 N1 B) ART31 N8 ART33 N2 F) G) H) I); DL96/01 DE 2001/03/26 - ART1 N1 ART2 N1 B) ART3 ART6 ART7 ART24 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31 ART35 ART41; L45/2004 DE 2004/08/19 - ART1 N1 ART2 N1 B) N2 ART3 N1 ART33 N2 A) B) ; L65/93 DE 1993/08/26 - ART4 N1 A) N2 B); L67/98 DE 1998/10/26 - ART3 A) ART7 N1 ; CP82 - ART185 ART253 ART254; CCIVV66 - ART68 ART70 ART71 ART73 ART74 N1 ART76 N2 ART77 ART79; CRC95 - ART201 ART214 N1 ART217 N2; DL54/90 DE 1990/02/13
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC 130/98 IN DR II S DE 1998/09/05
SENT DE 31/08/1874
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado aos poderes de direcção intraprocessual das autoridades judiciárias competentes;
2ª) Consequentemente, cabe aos magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público) titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa;
3ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida privada pelo artigo 26º, nº 1, da Constituição;
4ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26º, nº 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à reserva da vida privada;
5ª) Em virtude do que se refere nas duas conclusões anteriores, as autoridades judiciárias competentes, ao proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido de acesso a relatórios de perícias médico-legais, interpretar os critérios legais aplicáveis com apelo a um juízo de ponderação que atenda ao regime de restrições aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18º da Constituição.