Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002721
Parecer: P001202005
Nº do Documento: PPA080620060012000
Descritores: INCOMPATIBILIDADE
IMPEDIMENTO
INELEGIBILIDADE
ELEITO LOCAL
AUTARQUIA LOCAL
JUNTA DE FREGUESIA
VEREADOR
GABINETE DE APOIO TÉCNICO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REGIME DE PERMANÊNCIA
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
ACTIVIDADE PROFISSIONAL
CARGO POLÍTICO
CARGO PÚBLICO
PERDA DE MANDATO
REMUNERAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 3152
Data Oficio: 11/24/2005
Pedido: 11/29/2005
Data de Distribuição: 11/16/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/08/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SEA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/13/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-08-2006
Nº do Jornal Oficial: 151
Nº da Página do Jornal Oficial: 14148
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos no respectivo regime legal de incompatibilidades, contemplado na Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, não se aplica, em geral, aos eleitos locais, ainda que em regime de permanência, nos termos do nº 1 do artigo 6º da referida Lei (ex vi do artigo 12º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, quanto aos membros das juntas de freguesia) – pelo que os mesmos podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais;
2ª) De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 196/93, de 27 de Maio, há incompatibilidade entre o cargo de membro de gabinete de apoio de presidente ou vereador de câmara municipal e o «exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não»;
3ª) Constitui actividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta de freguesia, desde que o respectivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial – pelo que, nesse caso, ocorre a aludida incompatibilidade, cuja consequência será a demissão do cargo de membro de gabinete de apoio de presidente ou vereador de câmara municipal, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma.