Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002721 |
Parecer: | P001202005 |
Nº do Documento: | PPA080620060012000 |
Descritores: | INCOMPATIBILIDADE IMPEDIMENTO INELEGIBILIDADE ELEITO LOCAL AUTARQUIA LOCAL JUNTA DE FREGUESIA VEREADOR GABINETE DE APOIO TÉCNICO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES REGIME DE PERMANÊNCIA REGIME DE EXCLUSIVIDADE ACTIVIDADE PROFISSIONAL CARGO POLÍTICO CARGO PÚBLICO PERDA DE MANDATO REMUNERAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3152 |
Data Oficio: | 11/24/2005 |
Pedido: | 11/29/2005 |
Data de Distribuição: | 11/16/2005 |
Relator: | MÁRIO SERRANO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/08/2006 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PCM |
Entidades do Departamento 1: | SEA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/13/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-08-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 151 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14148 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos no respectivo regime legal de incompatibilidades, contemplado na Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, não se aplica, em geral, aos eleitos locais, ainda que em regime de permanência, nos termos do nº 1 do artigo 6º da referida Lei (ex vi do artigo 12º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, quanto aos membros das juntas de freguesia) – pelo que os mesmos podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais; 2ª) De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 196/93, de 27 de Maio, há incompatibilidade entre o cargo de membro de gabinete de apoio de presidente ou vereador de câmara municipal e o «exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não»; 3ª) Constitui actividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta de freguesia, desde que o respectivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial – pelo que, nesse caso, ocorre a aludida incompatibilidade, cuja consequência será a demissão do cargo de membro de gabinete de apoio de presidente ou vereador de câmara municipal, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma. |