Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007149
Parecer: P000861982
Nº do Documento: PPA19820608008662
Descritores: GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
Livro: 62
Pedido: 05/07/1982
Data de Distribuição: 05/12/1982
Relator: MILLER SIMÕES
Sessões: 01
Data da Votação: 06/08/1982
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MTRAB
Entidades do Departamento 1: MIN DO TRABALHO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/09/1982
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 830608
Nº do Jornal Oficial: 131
Nº da Página do Jornal Oficial: 4758
Nº do Boletim do M.J.: 325
Nº da Página do Boletim do M.J.: 247
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR TRAB.
Ref. Pareceres:P001061979Parecer: P001061979
Legislação:L 65/77 DE 1977/08/26 ART8.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART3.
Conclusões: 1 - As empresas ou estabelecimentos destinados a satisfação de necessidades sociais impreteriveis, a que se refere o n 1 do artigo 8 da Lei n 65/77, de 26 de Agosto, são aqueles cuja actividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediavel prejuizo de uma necessidade primaria;
2 - Os serviços minimos indispensaveis a que se refere a parte final do n 1 do artigo 8 da Lei n 65/77, são os que se mostrem necessarios e adequados a cada caso concreto para que a empresa ou o estabelecimento onde a greve decorre ponha a disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixarem de satisfazer, com irremediavel prejuizo, uma necessidade primaria;
3 - Os "serviços necessarios a segurança e manutenção do equipamento e instalações" a que se refere o n 3 do artigo 8 da Lei n 65/77, são aqueles que forem adequados a evitar que, da paralização da empresa ou do estabelecimento na sequencia da greve, advenham para as suas instalações e para os respectivos equipamentos danos susceptiveis de implicar a sua inutilização ou apenas comprometer gravemente a sua operacionalidade, so sendo, porem concretizaveis mediante a ponderação de todas as circunstancias do caso concreto;
4 - O pressuposto material da requisição civil em materia de greve esta hoje fixado no n 4 do artigo 8 da Lei n 65/77, não podendo o disposto no Decreto-Lei n 637/74, de 20 de Novembro, designadamente o seu artigo 3, ser invocado para delimitar o ambito dos estabelecimentos, serviços, actividades ou empresas em que, durante a greve, ha obrigação de prestar os serviços referidos no artigo 8 daquela Lei;
5 - A Lei n 65/77 não consente que, pela via regulamentar, se enunciem serviços ou esquemas que, em relação a cada sector, empresa ou actividade, devam ser definidos como meios de garantir os fins a que se referem os ns 1 e 3 do seu artigo 8.

Texto Integral: