Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002692
Parecer: P000972005
Nº do Documento: PPA02022006009700
Descritores: LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
CONTRATO DE PATROCINIO
PUBLICIDADE
JOGO DE FORTUNA E AZAR
JOGO ELECTRÓNICO
EXPLORAÇÃO ILICITA DE JOGO
INSTIGAÇÃO PÚBLICA A UM CRIME
APOSTAS MÚTUAS DESPORTIVAS
DIREITO EXCLUSIVO
MONOPÓLIO
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
PESSOA COLECTIVA
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
RECEITA
TUTELA INSPECTIVA
MENSAGEM PUBLICITÁRIA
LOGOTIPO
VALIDADE
CONTRATO
VIOLAÇÃO DE NORMA IMPERATIVA
NULIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 1173
Data Oficio: 08/26/2005
Pedido: 08/26/2005
Data de Distribuição: 09/22/2005
Relator: PAULO SÁ
Sessões: 01
Data da Votação: 02/02/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SE DA JUVENTUDE E DO DESPORTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/27/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 01-08-2006
Nº do Jornal Oficial: 147
Nº da Página do Jornal Oficial: 13600
Indicação 1: ESTE PARECER FOI HOMOLOGADO POR DESPACHO DE SUAS EXCELÊNCIAS O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO E SECRETÁRIO DE ESTADO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, EM 27 DE JUNHO DE 2006, CONFORME DESPACHO Nº 15505/2006 PUBLICADO DO DR. II SÉRIE, Nº 138, DE 19 DE JULHO DE 2006, PÁG. 11759.
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a sociedade “Betandwin International (BAI) Limited” insere-se no âmbito das competências estritas de direito privado da Liga, e, de acordo com as respectivas normas estatutárias, nele outorgaram, em nome da Liga, o seu Presidente da Direcção e o seu Director Executivo;
2.ª A publicitação do logotipo «betandwin.com», imposta pelo clausulado contratual, viola, porém, o comando do n.º 1 do artigo 21.º do Código da Publicidade, o que implica que às infracções respectivas se aplicam as disposições dos artigos 34.º, n.os 1, alínea c), e 2, e 35.º a 39.º do referido código;
3.ª A violação do comando do artigo 21.º do Código de Publicidade, norma legal de natureza imperativa, implica a nulidade do contrato, nos termos do artigo 294.º do Código Civil;
4.ª A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tendo tal declaração efeito retroactivo.