Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003229
Parecer: CA00202010
Nº do Documento: PCA17012013002000
Descritores: CERTIFICADOS DE AFORRO
TRANSMISSÃO
HERDEIRO
PRESCRIÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL
Numero Oficio: 4078
Data Oficio: 07/20/2012
Pedido: 07/26/2012
Data de Distribuição: 09/14/2012
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 01/17/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: SETF
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIA DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/19/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-03-2013
Nº do Jornal Oficial: 53
Nº da Página do Jornal Oficial: 9587
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões: 1.ª – A decisão do Tribunal Constitucional que julga inconstitucional uma norma no quadro da fiscalização concreta só produz efeitos no próprio processo em que a mesma foi proferida, pelo que, enquanto a norma em apreço não vier a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral por aquele Tribunal, ela mantém-se em vigor no ordenamento jurídico;

2.ª – O juízo de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º, articuladamente, da Constituição da República, proferido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 541/04, de 15 de julho de 2004, incidiu sobre a norma contida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua redação originária;

3.ª – Ainda que julgada inconstitucional, enquanto a norma referida na anterior conclusão não vier a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ela mantém-se em vigor para as situações por ela abrangidas, não dispondo, em regra, a Administração, e concretamente, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., de competência para a desaplicar, com fundamento na sua desconformidade com a Constituição.