Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003229 |
Parecer: | CA00202010 |
Nº do Documento: | PCA17012013002000 |
Descritores: | CERTIFICADOS DE AFORRO TRANSMISSÃO HERDEIRO PRESCRIÇÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL |
Conclusões: | 1.ª – A decisão do Tribunal Constitucional que julga inconstitucional uma norma no quadro da fiscalização concreta só produz efeitos no próprio processo em que a mesma foi proferida, pelo que, enquanto a norma em apreço não vier a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral por aquele Tribunal, ela mantém-se em vigor no ordenamento jurídico; 2.ª – O juízo de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º, articuladamente, da Constituição da República, proferido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 541/04, de 15 de julho de 2004, incidiu sobre a norma contida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua redação originária; 3.ª – Ainda que julgada inconstitucional, enquanto a norma referida na anterior conclusão não vier a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ela mantém-se em vigor para as situações por ela abrangidas, não dispondo, em regra, a Administração, e concretamente, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., de competência para a desaplicar, com fundamento na sua desconformidade com a Constituição. |