Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002535
Parecer: P001142004
Nº do Documento: PPA030320050011400
Descritores: FEDERAÇÃO DE ANDEBOL DE PORTUGAL
LIGA PORTUGUESA DE ANDEBOL
DIREITO À CULTURA FÍSICA
DIREITO AO DESPORTO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
FEDERAÇÃO DESPORTIVA
UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
ESTATUTO
PROTOCOLO
CONTRATO-REGULAMENTO
RATIFICAÇÃO
APROVAÇÃO
RESOLUÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
RESCISÃO UNILATERAL
INVALIDADE
NULIDADE
ANULABILIDADE
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMITENTE
UTILIDADE PÚBLICA
SUSPENSÃO
CANCELAMENTO
Livro: 00
Data Oficio: 09/07/2004
Pedido: 09/09/2004
Data de Distribuição: 09/23/2004
Relator: BARRETO NUNES
Sessões: 01
Data da Votação: 03/03/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SE DO DESPORTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/07/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-04-2007
Nº do Jornal Oficial: 72
Nº da Página do Jornal Oficial: 9537
Indicação 3: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa, dotada do estatuto de utilidade pública desportiva, que exerce em exclusivo poderes de natureza pública inscritos na lei, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril;
2.ª - Por sua vez, a Liga Portuguesa de Andebol, de harmonia com os seus Estatutos, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado;
3.ª - O protocolo celebrado entre a Federação de Andebol de Portugal e a Liga Portuguesa de Andebol, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio foi ratificado (aprovado) pela Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal, pelo que assume características de definitividade e eficácia;
4.ª - O mesmo protocolo, caracterizando-se pela bilateralidade e consensualidade, compreende um conjunto de cláusulas celebradas no exercício do poder público que se encontra atribuído à Federação de Andebol de Portugal, assumindo uma natureza mista, de âmbito predominantemente contratual, mas, também, regulamentar;
5.ª - O acto praticado pela Federação de Andebol de Portugal tem a natureza de acto administrativo, podendo enquadrar-se na figura da rescisão unilateral por imperativo de interesse público, prevista na alínea c) do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo;
6.ª - Tal acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa, da competência dos tribunais administrativos, por ser eventualmente anulável, gozando de legitimidade activa a Liga Portuguesa de Andebol, caso não tenha decorrido o respectivo prazo, nos termos dos artigos 135.º e 136.º, n.º 2, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e 58.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
7.ª - No que concerne a terceiros, a Federação de Andebol de Portugal responderá independentemente de culpa, pelos danos causados em consequência do acto praticado pela sua assembleia geral, desde que sobre os titulares do respectivo órgão recaia também a obrigação de indemnizar;
8.ª - A conduta da Federação de Andebol de Portugal, caso a Administração entenda que enferma de ilegalidade grave, pode conduzir à suspensão ou cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos da alínea a) do artigo 18.º e do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, não sendo de afastar, de igual modo, quanto a esta matéria, o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto.