Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003030
Parecer: P000012009
Nº do Documento: PPA2304200900100
Descritores: MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DA SITUAÇÃO DE MILITAR
COMISSÃO DE APRECIAÇÃO
PRORROGAÇÃO
ÓRGÃO DO ESTADO
ACTO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO
VALIDADE
VIGÊNCIA DA LEI
EFICÁCIA
EXECUÇÃO
EXEQUIBILIDADE DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 91/CG
Data Oficio: 01/08/2009
Pedido: 01/09/2009
Data de Distribuição: 01/09/2009
Relator: PIMENTEL MARCOS
Sessões: 01
Data da Votação: 04/23/2009
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOGADO
Data da Posição 1: 05/11/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-06-2009
Nº do Jornal Oficial: 119
Nº da Página do Jornal Oficial: 24540
Data da Rectificação: 05/21/2010
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR MIL
Ref. Pareceres:P000611992Parecer: P000611992
P000661992Parecer: P000661992
P000681997Parecer: P000681997
P000032001Parecer: P000032001
P001232001Parecer: P001232001
P000212002Parecer: P000212002
P000482007Parecer: P000482007
Legislação:CONST76 - ART112 N2 ART119 N1 C) N2 ART198 N1 C) N3 ART199 C) G); L 43/99 DE 1999 - ART 1 N2 ART3 N1 A) B) C) ART5 N1 N2 N5 ART7; DL 197/00 DE 2000/08/24 - ART1 ART2 N1 N2 N3 N4 N5 ART3 ART5 N1 N2 ART6 N1 N2 C) E) F) ; RCM 144/00 DE 2000/09/14; RCM 112/99 DE 1999/07/08; RCM 1119/99 DE 1999/08/07; RCM 119/01 DE 2001/09/13; RCM 51/02 DE 2002/06/12; RCM 54/03 DE 2003/04/05; RCM 58/04 DE 2004/05/06; RCM 34/07 DE 2007/06/06; CPADM91 - ART2 N1 ART51 N2 ART120; CCIV66 - ART7 N2; DL 187/00 DE 2000/08/24; ETAF84 - ART4 N1 C)
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. As deliberações da Comissão de Apreciação instituída pela Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, relativas à apreciação e revisão da situação dos militares que, em consequência do seu envolvimento directo no processo político iniciado com a Revolução do 25 de Abril de 1974, se encontravam em situação de reserva ou de reforma, não enfermam de invalidade pelo facto de terem sido tomadas em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto;

2. As deliberações da mesma Comissão relativas a processos organizados por sua iniciativa, nas condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 43/99, não enfermam de invalidade pelo facto de terem sido tomadas para além do prazo fixado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 13 de Setembro;

3. De igual modo, as deliberações tomadas no período a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2007, de 6 de Junho, não enfermam de invalidade pelo facto de terem tido lugar no âmbito de processos instaurados oficiosamente pela mesma Comissão.