Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002507 |
Parecer: | P000862004 |
Nº do Documento: | PPA16082004008600 |
Descritores: | ELEITO LOCAL TITULAR DE CARGO POLÍTICO VEREADOR SUSPENSÃO DE MANDATO INCOMPATIBILIDADE MEMBRO DO GOVERNO SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SUSPENSÃO POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR PRINCÍPIO DO PEDIDO PRAZO-LIMITE AUTONOMIA RENÚNCIA ACUMULAÇÃO DE CARGOS |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 0129 |
Data Oficio: | 07/14/2004 |
Pedido: | 07/20/2004 |
Data de Distribuição: | 07/21/2004 |
Relator: | JOÃO MIGUEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 08/16/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 06-10-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 235 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14831 |
Data da Rectificação: | 04/20/2005 |
Indicação 1: | PUBLICAÇÃO DO PARECER AO ABRIGO DA ALÍNEA B) DO Nº 2 E Nº 3 DO ARTIGO 12º DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESPACHO DE 15 DE SETEMBRO DE 2004. RECTIFICAÇÃO DA LEI Nº 166/99, QUANDO DEVIA SER LEI Nº 169/99 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico para remoção da incompatibilidade em que o respectivo titular incorre pelo exercício simultâneo de funções governativas decorre directamente de uma imposição legal e mantém-se, sem limite temporal, salvo a extinção do mandato autárquico pelo seu termo, enquanto a incompatibilidade durar (n.os 3, 4 e 6 do artigo 221.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto); 2.ª A suspensão do mandato autárquico a que se reporta o artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, configura-se como um direito do eleito, cuja efectivação depende da formulação de pedido, devidamente fundamentado, por algum dos motivos previstos na lei ou outros igualmente relevantes, e da apreciação e decisão favorável do plenário do órgão autárquico de que o titular depende, não podendo exceder 365 dias em cada mandato autárquico; 3.ª O prazo máximo de 365 dias previsto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 169/99 não se aplica à suspensão de mandato autárquico decorrente do exercício de funções governativas pelo seu titular e enquanto estas se mantiverem; 4.ª O eleito local, com mandato suspenso pelo exercício de funções no Governo da República, nos termos do artigo 221.º, n.os 3, 4 e 6, da Lei Orgânica n.º 1/2001, pode reassumir validamente o exercício do mandato, mesmo para além do prazo previsto no mencionado n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 169/99. |