Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002507
Parecer: P000862004
Nº do Documento: PPA16082004008600
Descritores: ELEITO LOCAL
TITULAR DE CARGO POLÍTICO
VEREADOR
SUSPENSÃO DE MANDATO
INCOMPATIBILIDADE
MEMBRO DO GOVERNO
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA
SUSPENSÃO POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRAZO-LIMITE
AUTONOMIA
RENÚNCIA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ADM * ADM PUBL
Ref. Pareceres:P001001982Parecer: P001001982
P000611984Parecer: P000611984
P000191987Parecer: P000191987
P000521994Parecer: P000521994
P000741996Parecer: P000741996
P000021997Parecer: P000021997
Legislação:CONST76 ART6 N1 ART117 N2 ART154 N1 N3 ART235 N2 ART236 N1 ART239 N1 N2 ART250 ART251 ART252 ART269 N1 N4 N5; LO 1/2001 DE 2001/08/14 ART221 N3 N4 N6; DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART5 N4; DL 757/76 DE 1976/10/21; L 169/99 DE 1999/09/18 ART56 ART57 ART59 ART77 N1 N2 N3 N4 ART79; DL 100/84 DE 1984/03/29 ART72; L 29/87 DE 1987/06/30 ART2 N1; L 64/93 DE 1993/08/26 ART3; L 7/93 DE 1993/03/01 ART4 N1 A C ART5 ART6 N1 N2 ART20 G; L 13/91 DE 1991/06/05 ART28 N1 A C ART29 ART30 N1 A C ART34 N1 A E H; DL 318-E/76 DE 1976/04/30 ART8 N2; L 48/80 DE 1980/08/08 ART5 N2; L 39/80 DE 1980/08/05 ART29; DL 267/80 DE 1980/08/08 ART18 N4 ; DLR 19/90/A DE 1990/11/20 ART4 N1 A C ART5 ART22 N1 A I; CCIV66 ART9
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico para remoção da incompatibilidade em que o respectivo titular incorre pelo exercício simultâneo de funções governativas decorre directamente de uma imposição legal e mantém-se, sem limite temporal, salvo a extinção do mandato autárquico pelo seu termo, enquanto a incompatibilidade durar (n.os 3, 4 e 6 do artigo 221.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto);
2.ª A suspensão do mandato autárquico a que se reporta o artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, configura-se como um direito do eleito, cuja efectivação depende da formulação de pedido, devidamente fundamentado, por algum dos motivos previstos na lei ou outros igualmente relevantes, e da apreciação e decisão favorável do plenário do órgão autárquico de que o titular depende, não podendo exceder 365 dias em cada mandato autárquico;
3.ª O prazo máximo de 365 dias previsto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 169/99 não se aplica à suspensão de mandato autárquico decorrente do exercício de funções governativas pelo seu titular e enquanto estas se mantiverem;
4.ª O eleito local, com mandato suspenso pelo exercício de funções no Governo da República, nos termos do artigo 221.º, n.os 3, 4 e 6, da Lei Orgânica n.º 1/2001, pode reassumir validamente o exercício do mandato, mesmo para além do prazo previsto no mencionado n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 169/99.

Texto Integral:

Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Excelência:

I

A Assembleia Municipal de Lisboa remeteu a Vossa Excelência cópia da moção aprovada na sessão extraordinária do passado dia 13 de Julho[1], na qual se solicita «à Procuradoria-Geral da República um parecer oficial sobre a interpretação da aplicação da Lei orgânica n.º 1/2001 para a situação de regresso à Presidência da Câmara Municipal de um autarca que esteve afastado de funções municipais por estar em funções de membro do Governo».
Entretanto, pelo Gabinete dos Vereadores do PCP da Câmara Municipal de Lisboa tinha sido formulado pedido similar[2].
Tendo Vossa Excelência considerado de interesse para o exercício das funções do Ministério Público o esclarecimento da questão colocada[3], foi a mesma distribuída como parecer urgente, que, assim, cumpre emitir.

II
A norma do artigo 221.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto[4], cuja dificuldade de interpretação vem mencionada, integra-se no Capítulo I («Mandato dos órgãos» do Título X, com a epígrafe «Mandato dos órgãos autárquicos») e mostra-se assim redigida:
«Artigo 221.º
Incompatibilidades com o exercício do mandato
1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
a) Câmara municipal e junta de freguesia;
b) Câmara municipal e assembleia de freguesia;
c) Câmara municipal e assembleia municipal.
2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:
a) Governador e vice-governador civil e Ministro da República, nas Regiões Autónomas;
b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da Administração do Território;
c) Secretário dos governos civis;
d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro de governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento.
6 - Quando for o caso e enquanto a incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.»
Neste artigo prevêem-se incompatibilidades de diversa etiologia e modos e formas de as remover, bem como a forma de substituir o titular do órgão em situação incompatível.
No n.º 1 estabelece-se a regra da incompatibilidade do exercício simultâneo de funções autárquicas electivas nos órgãos autárquicos na área do mesmo município; no n.º 2 preceitua-se a incompatibilidade do exercício de funções autárquicas electivas e de certos cargos ou funções da Administração Central; no n.º 3 consagra-
-se a incompatibilidade entre o exercício de funções autárquicas e o de membro do Governo da República e das Regiões Autónomas; e, no n.º 5, prevê-se uma incompatibilidade decorrente da condenação, transitada em julgado, em pena privativa de liberdade e durante o período do cumprimento desta.

O n.º 4 estabelece o comportamento a adoptar pelo cidadão para afastar a situação de incompatibilidade em que se encontre, e, por último, o n.º 6 determina o modo de proceder para assegurar o princípio do funcionamento dos órgãos, fazendo substituir o titular que se mostre em situação de incompatibilidade por aquele que lhe sucede imediatamente na lista.
São as normas dos n.os 3 e 4 que suscitam dúvidas de interpretação, por nelas se não estabelecer um período máximo de duração da suspensão do mandato autárquico, ao contrário do que se preceitua no artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro[5], inserido no Capítulo V, com epígrafe «Disposições comuns».
Este normativo mostra-se assim redigido:
«Artigo 77.º
Suspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º
7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º.»
Importa, pois, interpretar estas duas normas e apurar se os campos de aplicação são distintos, por orientação teleológica diversa, ou se, pelo contrário, existem entre as duas espaços de sobreposição que as torna incompatíveis ou contraditórias, por, relativamente ao caso que visam regular, produzirem efeitos jurídicos inconsistentes com a mesma situação fáctica.


III
1. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 6.º, n.º 1, que o Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática, por esta norma se consagrando o princípio constitucional geral da unidade do Estado e três princípios de âmbito menor – o da autonomia local, a descentralização administrativa e a autonomia regional – que o qualificam sem o contrariarem, constituindo ela, também, uma recusa da centralização e concentração político-administrativa do Estado[6].
As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos próprios, prosseguindo interesses próprios das comunidades locais, como se prescreve no n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República[7].
No Continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (n.º 1 do artigo 236º), compreendendo a respectiva organização «uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável» (n.º 1 do artigo 239.º).
A assembleia «é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional», como preceitua o n.º 2 do artigo 239.º, acrescentando o número seguinte que «[o] órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.»
Sobre o município, a CRP consagra no artigo 250.º, que os respectivos órgãos representativos são a assembleia municipal e a câmara municipal. A primeira «é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente, em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram» (artigo 251.º), sendo a câmara «o órgão executivo colegial do município» (artigo 252.º).
2. Concretizando o texto constitucional, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, preceituando o n.º 1 do artigo 56.º que «[a] câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área».
Sobre a composição da câmara municipal, o artigo 57.º estabelece que «[é] presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º», sendo ainda composta, além do presidente, como refere o n.º 2, por vereadores, em número fixo em Lisboa (16) e Porto (12), e variável, em função de certos escalões de cidadãos eleitores, nos demais concelhos.
A câmara pode ser objecto de alteração na sua composição, como se preceitua no artigo 59.º: «[n]o caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º»[8] (n.º 1), sendo que «[e]sgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º»[9] (n.º 2).
A duração e natureza do mandato, a renúncia[10] e a suspensão do mesmo desenvolvem-se nos artigos 75.º a 77.º, cuja transcrição se afigura desnecessária, com a excepção deste último já reproduzido supra.
IV
1. O exercício de cargos públicos pode ser objecto de incompatibilidades[11], por elas se impedindo o seu desempenho em simultâneo. Com a consagração de incompatibilidades preclude-se o exercício concomitante de dois cargos, entre os quais aquelas se verifiquem, sendo esse o interesse protegido.
A Lei Fundamental não ficou indiferente à previsão das incompatibilidades, quer das relativas aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, quer da função pública em geral, regulando algumas delas expressamente e noutras devolvendo à lei ordinária essa missão.
1.1. A Constituição da República contempla a matéria das incompatibilidades, em geral, em dois artigos.
No primeiro ─ o artigo 117.º, n.º 2 ─, reenvia-se para a lei o regime dos deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades, devendo precisar-se que a noção que melhor se adequa ao conceito de cargos políticos, cuja densificação não é isenta de dificuldades, «é aquela que considera cargos políticos todos aqueles aos quais estão constitucionalmente confiadas funções políticas (sobretudo as de direcção política)», sendo «titulares de cargos políticos, entre outros: […] os membros do Governo, […] os membros dos órgãos do poder local, etc.» [12].
No segundo ─ o artigo 269.º ─, sobre «acumulação» e «incompatibilidades», preceitua nos n.os 1, 4 e 5:
«1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
(...).
4. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e de outras actividades.»
Sobre estas disposições dir-se-á que delas resulta que para a acumulação de empregos ou cargos públicos a regra é a proibição[13] e a excepção a permissão, para a cumulação de um cargo ou emprego público com um emprego ou actividade privada a regra é a permissão e a excepção a proibição.
Acresce que, «a regra constitucional sobre acumulação tem de ser interpretada e aplicada tendo sempre presente o comando do transcrito n.º 1, de tal modo que, por um lado, a lei só poderá admitir a acumulação de empregos ou cargos quando isso for de interesse público, e, por outro lado, o desempenho contemporâneo de um cargo ou emprego público e de qualquer actividade privada só será possível em termos da sua conciliação com o mesmo interesse público, que será apreciada através do esquema das incompatibilidades a estabelecer por lei, nos termos do n.º 5»[14].
E isto porque o «fundamento material das normas sobre incompatibilidades e acumulações reside, por um lado, na preocupação de fazer consagrar a total actividade do funcionário ao seu cargo, evitando-se dispersões funcionais prejudiciais para o serviço, e, por outro, na necessidade de evitar que o funcionário seja confrontado com situações de conflito entre a prossecução do interesse público e a defesa de interesses particulares em que esteja envolvido [...]; a preocupação pela garantia da inexistência de conflitos de interesses tem mesmo obtido consagração legal expressa [...].» [15].
Concretamente sobre a razão de ser da acumulação de empregos ou cargos públicos ela há-de encontrar-se no interesse da pessoa colectiva e não no interesse da pessoa em causa, já que, estando esta ao serviço do interesse público, como decorre do texto constitucional, só a prossecução desse fim ou, noutros termos, a concretização da eficiência na prossecução do interesse colectivo a pode justificar, em moldes que não colidam com o imperativo da imparcialidade.
O princípio da eficiência ou da boa administração que sustenta a exclusividade, face ao risco de dispersões funcionais ou da indisponibilidade para o exercício em simultâneo de mais do que uma função ou cargo é o mesmo que também fundamenta a acumulação de funções, decorrentes de um interesse a ser prosseguido, como se disse, não do indivíduo mas da pessoa colectiva pública. Nessa medida, a acumulação justifica-se, também, por um interesse público, na assunção de que essa opção é a mais adequada à prossecução da actividade administrativa, num quadro de eficiência da administração.
1.2. Especificamente sobre os Deputados, a Constituição da República estabelece no artigo 154.º, n.º 1, que aqueles «que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação dessas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior»[16], acrescentando o n.º 3 que «[a] lei determina as demais incompatibilidades».
1.3. Em síntese, a incompatibilidade pode caracterizar-se como a impossibilidade legal do desempenho de certas funções por indivíduo que exerça determinada actividade ou se encontre em alguma das situações, públicas ou privadas, enumeradas pela lei, constituindo um limite à acumulação, entendida como «o exercício simultâneo de mais de um cargo ou lugar público ou privado»[17], com vista a «proteger a independência das funções, e, do mesmo passo, manter na acção administrativa a normalidade, objectividade e serenidade que lhe deve imprimir o cariz indiscutível do interesse geral e que mais não é que a afloração, no Estado democrático de direito, do princípio segundo o qual os agentes públicos não devem encontrar-se em situação de comprometer o interesse próprio de natureza pessoal, e o interesse do Estado e dos entes públicos que representam e lhes cumpre defender»[18].


2. A Constituição não regula expressamente as incompatibilidades dos eleitos locais, cometendo essa incumbência à lei ordinária.
Num primeiro momento, a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho[19], relativa ao «Estatuto dos eleitos locais», estabeleceu, no artigo 2.º, n.º 1, a incompatibilidade entre o exercício de funções desempenhadas por eleitos locais em regime de permanência com a actividade de agente ou funcionário da Administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada.
Todavia, após a entrada em vigor da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que constitui a matriz, o regime-regra, das incompatibilidades dos cargos políticos, este Conselho passou a entender que os titulares dos cargos de presidente e de vereador a tempo inteiro das câmaras municipais estavam abrangidos pelo regime assim instituído, devendo aquele normativo considerar-se revogado nessa parte[20].
Para além deste regime de incompatibilidades em vigor, que não cabe aqui analisar, ainda assim a Lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais veio contemplar incompatibilidades específicas no já transcrito artigo 221.º [21], cujo regime se explana de seguida.

3. Como decorre da epígrafe, a norma em causa reporta-se às incompatibilidades com o exercício do mandato, nela se elencando os cargos e funções que não devem ser acumuladas pelos eleitos locais.
Uma primeira categoria de cargos incompatíveis é-nos delimitada pelo n.º 1. Nele consideram-se os cargos endógenos da autarquia que não podem ser cumulados. Assim, o exercício de funções na câmara municipal obsta à acumulação de funções com a junta de freguesia, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal. Este regime de proibição de exercício cumulativo no complexo de órgãos intra-
-autárquicos não é integral, porquanto quedam de fora, não sendo impedida a acumulação entre o órgão deliberativo da freguesia e o órgão deliberativo do município, nem entre o órgão executivo e o órgão deliberativo da freguesia, nem, por último, entre o órgão executivo da freguesia e o órgão deliberativo do município.

Uma segunda categoria de incompatibilidades está tipificada nos n.os 2 e 3, e respeita à impossibilidade de acumulação do exercício de funções nos órgãos autárquicos e nos cargos ou funções da Administração Central aí enunciados, e entre aqueles e no Governo da República e das Regiões Autónomas. Em relação aos órgãos autárquicos, todas as incompatibilidades referidas são-lhes exógenas.
Por fim, a terceira categoria, prevista no n.º 5, decorre da proibição do exercício de funções autárquicas pelo titular que tenha sido objecto de condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento[22].
4. Ocorrendo uma situação de incompatibilidade, o legislador prevê, no n.º 4, um naipe de respostas diferenciadas para a respectiva remoção, tendo em conta cada uma das diversas categorias antes assinaladas, com excepção daquela a que se reporta o n.º 5, para a qual não se estabelece solução específica.
Recordemos o teor deste n.º 4:
«O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.»
Consagram-se, essencialmente, três vias possíveis para afastar a incompatibilidade: a renúncia a uma das funções autárquicas executivas; a suspensão das funções deliberativas ou a opção entre a função autárquica e a outra.
Vejamo-las mais em pormenor.
No caso das incompatibilidades decorrentes do exercício de cargos ou funções em órgãos autárquicos o titular deverá optar entre a renúncia e a suspensão do cargo ou função, consoante a acumulação se verificar em cargos ou funções executivas ou entre um cargo ou função executiva e um cargo ou função deliberativa.
Tratando-se de incompatibilidade entre o exercício de funções autárquicas e o exercício de funções em órgãos da Administração central, no governo da República ou no governo das Regiões Autónomas, o titular deverá optar entre a função autárquica ou a outra.
Decorre da formulação apresentada que o titular do órgão executivo autárquico em situação de incompatibilidade é colocado perante um dever, expressamente imposto por lei, de exprimir a sua vontade e decidir por uma das duas opções, em presença: renúncia ou suspensão do exercício do cargo ou função autárquica.
Concretamente quanto às situações em que está em causa a opção entre o exercício de funções autárquicas e de funções governativas na República ou nas Regiões Autónomas, não diz a lei como se procede a essa opção: se por renúncia à função não exercida ou se por suspensão do exercício desta função.
Afigura-se que na norma se prevê essa opção a favor do eleito local.
Não parece verosímil entender que o legislador tenha querido consagrar uma opção baseada exclusivamente na renúncia, em que a escolha pelo exercício de funções na Administração Central, no Governo da República ou no governo das Regiões autónomas implicava a renúncia do cargo ou funções autárquicas.
Desde logo, a norma não menciona que a opção por um imponha, ope legis, a renúncia ao outro cargo. Para além disso, referindo-se na primeira parte do n.º 4 a uma opção assente nas alternativas da renúncia e da suspensão do mandato, afigura-
-se incoerente e desajustado que não se tivesse querido consagrar também essas mesmas alternativas em caso de opção entre os cargos ou funções externas aos órgãos autárquicos.

A letra da lei consente essa interpretação, sendo de presumir, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, que o legislador adoptou as soluções mais acertadas, tanto mais que corresponde, de forma mais clara[23], ao regime que foi introduzido em 1976, com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro[24].
Por outro lado, o n.º 2 refere-se a acumulação de funções autárquicas, sem distinguir se se trata de funções executivas ou deliberativas, enquanto o n.º 3 alude a funções autárquicas executivas, não se afigurando razoável que o legislador tivesse pretendido cominar com o mesmo efeito – a renúncia a estes cargos – todas as situações de incompatibilidade, mesmo considerando que, nalguns casos, sobretudo o referido na alínea d) do n.º 2, se trata de cargos permanentes por contraposição aos cargos electivos que o não são.


5. Tendo-se concluído pela admissibilidade de suspensão do mandato autárquico[25] enquanto o respectivo titular exerça funções governativas, quer no Governo da República quer no governo das Regiões Autónomas, importa indagar se essa suspensão se mostra subordinada a algum limite temporal pré-determinado[26].
Rege, a esse propósito, o n.º 6 do preceito que vimos analisando.
Aí se dispõe que enquanto a incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
A formulação normativa apresenta-se de apreensão imediata ao intérprete. A suspensão dura enquanto durar a incompatibilidade, ou seja, enquanto o titular do órgão executivo camarário estiver em funções governativas; cessando a incompatibilidade, cessa também a suspensão do mandato, reassumindo o titular o cargo que exercia antes da respectiva suspensão.
O legislador associa a duração da suspensão à duração da incompatibilidade e esta à duração das funções governativas, como se depreende da conjugação do disposto nos n.os 4 e 6 do preceito em causa.
A metodologia seguida aproxima-se da adoptada quanto à incompatibilidade decorrente da condenação em pena privativa de liberdade, em que a duração da incompatibilidade está associada e é de igual período que a causa que lhe deu origem.
Além disso, é a solução que, sem soluções de continuidade, sempre foi seguida neste domínio. Assim, com o artigo 5.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, nunca alterada neste aspecto, apesar das modificações de que foi objecto.
Acresce que é também, como se assinalará infra (ponto VI), a solução seguida em situações paralelas, como resulta do Estatuto de Deputado, quanto ao exercício do cargo de deputado com outras funções, e dos Estatutos Orgânicos das Regiões Autónomas e das respectivas leis eleitorais.


6. Em síntese, o regime jurídico das incompatibilidades dos titulares dos órgãos eleitos autárquicos inscrito no artigo 221.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, assenta nas seguintes notas essenciais:
A incompatibilidade decorre expressamente da lei;
Verificando-se uma situação de incompatibilidade entre o exercício de funções no executivo camarário e o exercício de funções governativas, no Governo da República ou das Regiões autónomas, cabe ao titular nessas condições, optar por uma ou por outra;
Decidindo-se o membro do órgão autárquico pelo exercício de funções governativas, pode, subsequentemente, decidir-se pela renúncia ao mandato autárquico ou pela suspensão do mesmo mandato;
A renúncia e a suspensão são manifestações de vontade unilaterais do titular do órgão eleito que não carecem de aceitação.
Efectivada a suspensão, esta mantém-se enquanto durar a situação de incompatibilidade, como decorre expressamente do disposto no n.º 6;.
Cessando a incompatibilidade, cessa também a suspensão, reassumindo a titularidade do órgão executivo autárquico, até ao termo do mandato. Se, no decurso do exercício de funções governativas o mandato autárquico atingir o seu termo, extingue-se, pela própria natureza das coisas, a causa que determinou a incompatibilidade.

V
Estudado o regime jurídico relativo às incompatibilidades com o exercício do mandato autárquico, impõe-se, agora, proceder a idêntico estudo no que respeita às situações de suspensão do mandato previstas no artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que se deixou transcrito supra (ponto II).
Diversamente do que ocorre com as incompatibilidades, onde se estabelece o dever de remover a incompatibilidade para quem se encontre nessa situação, no n.º 1 do artigo em causa confere-se um direito aos membros dos órgãos das autarquias de poderem pedir a suspensão do mandato verificados certos pressupostos.
A locução «podem solicitar a suspensão do mandato» qualifica-se como um direito, o que é reconhecido, sem dificuldade, pela doutrina[27]. O direito assim conferido está sujeito ao princípio do pedido, como decorre da parte inicial do n.º 2, e deve ser fundamentado, devendo o requerimento em que o mesmo é formulado indicar os demais elementos aí mencionados, e ser enviado ao presidente do órgão de quem o requerente depende, para apreciação e decisão pelo plenário do mesmo órgão, na reunião imediata à sua apresentação.
São fundamentos para o pedido de suspensão os mencionados nas diversas alíneas do n.º 3, ou outros que se devam considerar relevantes para o efeito, como decorre do uso do termo «designadamente», revelador de que se trata de uma enumeração aberta.
Estes fundamentos apresentam um tronco comum com aqueles que para idêntico fim se contemplam no Estatuto dos Deputados, a que aludiremos infra (ponto VI.1), e que podem constituir argumento para invocação do aí denominado «motivo relevante». Na verdade, a doença comprovada e o exercício dos direitos de paternidade e de maternidade, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, correspondem, com modificação no que refere à alínea a), às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados.
No n.º 4 fixa-se em 365 dias, o prazo máximo de suspensão no decurso do mandato, podendo o seu cômputo global resultar de uma ou várias suspensões[28]. A ultrapassagem desse prazo no decurso do mandato constitui de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele, o interessado manifestar por escrito vontade de retomar funções.
Do exposto decorre que a suspensão contemplada neste preceito se apresenta com diferente caracterização, quer quanto à etiologia quer quanto ao regime que a informa.
Em primeiro lugar, a suspensão, a ocorrer, decorre do exercício de um direito que a lei confere aos eleitos locais, e que, no essencial se modela nos seguintes termos:
a) O pedido deve ser devidamente fundamentado e indicar o período de tempo da suspensão.
b) Os motivos que suportam o pedido de suspensão são, entre outros também relevantes, a doença comprovada, o exercício de direitos de paternidade e maternidade, e o afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
c) O pedido é apreciado e decidido pelo plenário do órgão autárquico de quem o titular depende, que, analisando-o e decidindo-o, pode negar ou conceder a suspensão.
Em segundo lugar, o período de suspensão concedida pode ser alargado até ao limite máximo de 365 dias no mandato, cabendo a decisão de alteração do prazo ao plenário do órgão de quem o interessado depende, a pedido devidamente fundamentado daquele; para o cômputo daquele prazo máximo de suspensão consideram-se uma ou várias situações de suspensão.
Em terceiro lugar, ultrapassado esse prazo máximo de suspensão, considera-
-se que ocorreu renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, for manifestado por escrito pelo interessado vontade de retomar funções.

Em quarto lugar, a substituição do titular do órgão autárquico com mandato suspenso faz-se nos termos do artigo 79.º da mesma Lei, segundo o qual a vaga assim ocorrida é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem respectiva ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Em último lugar, a convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão autárquico respectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 76.
VI
Um relance por outros diplomas legais poderá recolher elementos coadjuvantes do sentido e alcance das normas em apreço.
1. Consideremos, em primeiro lugar, o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março[29].
O Estatuto dos Deputados preceitua no artigo 4.º, com a epígrafe «Suspensão do mandato» e no n.º 1 que «[d]eterminam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 20.º ».
A alínea a) reporta-se aos casos de substituição temporária por motivo relevante, por este se entendendo, a situação de doença prolongada, o exercício da licença por maternidade ou paternidade, a necessidade de garantir seguimento de processo, ou outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado (n.º 1 do artigo 5.º)[30].
Comparando os motivos que podem gerar o pedido de suspensão de funções electivas autárquicas, com as razões aqui mencionadas como susceptíveis de integrar o conceito de «motivo relevante» evidencia-se, no essencial, uma sintonia entre umas e outras (supra ponto V).
Quanto à alínea c), reporta-se às situações de incompatibilidade previstas expressamente no artigo 20.º[31], neste se prevendo a incompatibilidade do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República com os cargos de membro do Governo [alínea g)], membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas [alínea g)] e presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais [alínea g)].
O legislador regulamenta de modo diferente o regime da cessação da suspensão quanto a cada uma das situações. Em termos genéricos, no primeiro caso, previsto na alínea a) do n.º 1, a suspensão cessa pelo «decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República» (n.º 1 do artigo 6.º), e, no segundo caso, a que se refere a alínea c) do mesmo n.º 1, «pela cessação da função incompatível com a de Deputado» (n.º 2 do artigo 6.º).
Na suspensão temporária, não se fixa um prazo máximo de duração, fazendo-a depender dos factos que lhe deram origem, encontrando-se alguns deles pré-determinados na lei, como é o caso da licença de maternidade e de paternidade, enquanto outros poderão estender-se por período mais ou menos longo, podendo consumir todo o período do mandato, como será o resultante de doença prolongada. Nem sempre assim foi. Até à revisão do Estatuto em 2001, previa-se no n.º 1 do artigo 5.º, um período máximo de suspensão, que não podia ir além de 18 meses em cada legislatura.
Estando em causa a suspensão do mandato por ocorrência de incompatibilidade, o legislador faz depender a cessação daquela do termo da função ou cargo incompatíveis com o de Deputado.
2. O Estatuto da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho[32], consagra diversas normas à suspensão, cessação da suspensão, perda e renúncia ao mandato de deputado.
Importa reter o artigo 28.º onde se inscrevem as várias causas geradoras da suspensão do mandato. De entre os números que o compõem, releva destacar o n.º 1, onde se prevê a suspensão do mandato por requerimento de substituição temporária por motivo relevante [alínea a)], por procedimento criminal [alínea b)], pelo início de qualquer uma das funções geradoras de incompatibilidades [alínea c)], e pela nomeação para funções que, nos termos do Estatuto em causa, deva ter tal efeito [alínea d)].
Aludindo-se na alínea c) às funções geradoras de incompatibilidade, o n.º 1 do artigo 34.º, com epígrafe «incompatibilidades», enumera-as e nelas inclui os cargos de membro do governo [alínea a)], membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas [alínea e)], e presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais [alínea h)].
A cessação da suspensão do mandato por efeito do exercício de qualquer um dos cargos que geram incompatibilidade previstos no artigo 34.º ocorre pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado [artigo 30.º, n.º 1, alínea c)]. Pelo contrário, estando em causa uma suspensão temporária determinada por um pedido de substituição temporária, a cessação da suspensão verifica-se pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado [n.º 1, alínea a)].
Em consonância com o exposto, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira[33], ao dispor sobre a distribuição de lugares dentro das listas, estabelece, entre outras situações, no artigo 8.º, n.º 2, que, em caso de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de preferência.
Comentando este último preceito legal, ponderam Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis[34]: «[a]s incompatibilidades expressamente previstas, quer no Estatuto Regional (art. 34.º), quer na Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto (art.º 5.º, n.º 2), dizem respeito a desempenho simultâneo das funções de deputado à ALR e ao exercício de funções como titular de cargos de órgãos de soberania ou de órgão de governo próprio da Região Autónoma. Estas incompatibilidades não impedem, contudo, a atribuição do mandato, nem a sua subsistência, assumindo o candidato o mandato na sua plenitude quando cessar as funções que tenham dado origem à sua incompatibilidade» (destacado agora).
Decorre do exposto que, quanto ao mandato dos deputados regionais, o legislador consagra um regime diferenciado quanto aos diversos tipos de suspensão, relevando destacar, quanto à suspensão voluntária, decorrente do exercício do direito de substituição temporária, por motivo relevante (artigo 29.º), a sua cessação ocorre com o decurso do período de substituição temporária ou pelo regresso antecipado de deputado, enquanto a cessação da suspensão por exercício de funções incompatíveis com o mandato ocorre com a cessação destas.
Também a duração da suspensão do mandato é diverso: no primeiro caso não pode exceder um ano; no segundo caso não se predetermina nenhum prazo, aludindo-se, apenas, à cessação de funções.


3. Elucidativo é, também, o regime que se consagra no Estatuto Político da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto[35].
Neste diploma consagra-se, quanto aos deputados regionais, que, sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o mandato até à cessação dessas funções (artigo 29.º)[36].
Prevêem-se dois tipos de incompatibilidades: as expressamente mencionadas na norma – titular ou membro de órgão de soberania e membro de outro órgão de governo próprio de Região – e as que sejam editadas pela lei. Por outro lado, estabelece-se também que o exercício dessas funções, enquanto durar, obsta à assunção do mandato de deputado.
Por outro lado, mercê da epígrafe de «[s]uspensão de funções», introduzida em 1998[37], o legislador tornou claro que, por decorrência dessas incompatibilidades, opera a suspensão do mandato.
Essa suspensão já decorria do disposto no artigo 4.º[38] do Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/A, de 20 de Novembro, que aprova o regime de execução do Estatuto dos Deputados[39], em cujo n.º 1, alínea c), se preceitua que a ocorrência das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º determinam a suspensão do mandato, sendo que, entre outras, prevêem-se neste artigo, como incompatibilidades, que obstam ao exercício de funções enquanto for exercido o mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional, os «presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais» [alínea i) do n.º 1)][40].
O mesmo artigo 4.º prevê ainda a suspensão de mandato por outros motivos, aqui se incluindo, como se estabelece no artigo 5.º, o deferimento de substituição temporária por motivo relevante, considerando-se, como tal, a doença grave, a actividade profissional inadiável ou o exercício de funções específicas no respectivo partido (n.º 2).
Como diferença assinalável entre as duas formas de suspensão, a primeira deriva da ocorrência de incompatibilidades e vigora enquanto não cessar a incompatibilidade, enquanto a segunda tem um prazo máximo fixado no n.º 1 do artigo 5.º, que, em cada mandato, não pode exceder dois anos (n.º 1).


VII
De entre os elementos de apoio à interpretação de que o intérprete se socorre contam-se os trabalhos parlamentares que conduziram à produção dos textos legislativos em causa.
1. Refira-se, a este propósito, que a norma actualmente vigente da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais[41] foi aprovada por unanimidade[42], com redacção e numeração idênticas à que trazia da proposta de lei[43], não havendo registo de que tivesse sido objecto de debate no parlamento. No entanto, a exposição de motivos, na última alusão, refere-se-lhe nestes termos:
«E, enfim, à semelhança do que acontece na actual lei eleitoral, prevê-se o regime das incompatibilidades absolutas com o exercício do mandato, regime esse traduzido numa elencagem de funções e de cargos justificada pelo conteúdo funcional de umas e de outros, a par de situações já hoje objecto de consideração.»
No regime anterior continha-se norma homóloga, no artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, em cujo n.º 2 se estabelecia que nenhum cidadão podia pertencer simultaneamente ao Governo da República ou das regiões autónomas e a um qualquer órgão representativo das autarquias locais, acrescentando o número seguinte que, se tal ocorresse, o cidadão deveria optar por um dos cargos e seria substituído, enquanto durasse a incompatibilidade, pelo seguinte na lista.

Do aqui exposto decorre que o legislador sempre tem considerado situações como a que suscitou o presente pedido de parecer como enquadráveis no quadro das incompatibilidades, resolvendo essa situação de acordo com um regime que se tem mantido uniforme: impossibilidade de acumulação dos cargos, opção por um deles, competindo ao eleito local decidir se renuncia ao cargo autárquico ou se o suspende, com a consequente substituição, por quem o seguir na lista, nos termos previstos na lei, mantendo-se a suspensão enquanto durar a incompatibilidade.
2. No âmbito da lei relativa ao quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais[44], o artigo 77.º teve por fonte norma de igual teor constante do artigo 75.º da proposta de lei n.º 283/VII[45], com o aditamento, irrelevante para a questão em exame, da previsão constante da actual alínea b) do n.º 3, que aí não se previa e que foi introduzida no decurso dos trabalhos em comissão, pois que o texto por ela aprovado já a continha, passando a anterior alínea b) à actual alínea c), mas sem que haja notícia sobre as razões que presidiram à aludida modificação, não sendo difícil associar esta alteração a similitude com o regime previsto para os deputados em cujo Estatuto já a mesma se previa.
Nem na apresentação da proposta de lei nem na discussão desta e dos projectos de lei em plenário o tema foi introduzido, o que se não demonstra uma identidade de pontos de vista, evidencia, pelo menos, que não se tratava de matéria controversa, o que decorre, seguramente, do facto de, no regime anterior, adoptado pelo artigo 72.º da Lei n.º 100/84, de 30 de Março[46], que, por sua vez, seguira o regime constante do artigo 96.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, se contemplar solução similar, embora, neste caso, o prazo máximo de suspensão fosse limitado a 180 dias, e não haver indicação que no ordenamento jurídico interno não se devesse considerar assente e pacífica[47].

VIII
1. A tarefa hermenêutica até aqui desenvolvida teve em vista alcançar o sentido e alcance dos textos normativos. A partir das palavras escritas em que as leis se acham moldadas é preciso, também, perscrutar-lhes o «espírito», a «alma», que lhe estão por trás, pois «só quando a lei é vista no conjunto dos dois aspectos é que pode ser perfeitamente conhecida»[48] [49].
Conforme o disposto no artigo 9º do Código Civil a reconstituição do pensamento legislativo há-de fazer-se tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas de tempo em que é aplicada.
A interpretação «serve-se de vários elementos ou meios»[50], destacando-se, em primeiro lugar, a letra da lei, as palavras em que a lei se veste. A letra ou texto da lei é ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, como assinala Baptista Machado[51], «uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos, qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei», e uma função positiva, no sentido, por um lado, de que «se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador», e, por outro lado, «quando as normas (fórmulas legislativas) comportam mais do que um sentido, então a função positiva da texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis. (...) na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento».
Noutros termos, refere Oliveira Ascensão[52]: «a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação[-]. Quer isto dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito». A apreensão do sentido literal como sendo o sentido da lei deve ainda ser objecto de crítica, através do recurso à denominada interpretação lógica, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica[53].
É fazendo uso dos meios assinalados, conjugando-os e combinando-os numa perspectiva de conjunto, que o intérprete logrará descobrir o sentido legislativo da norma no todo do ordenamento jurídico.
2. É socorrendo-nos dessa instrumentação jurídica que se ensaiará a resposta à questão colocada à apreciação do Conselho, pela qual se pretende esclarecer se um eleito local, membro do órgão executivo autárquico, que esteve em exercício de funções ministeriais por mais de um ano, pode retomar o seu cargo autárquico, nos termos do n.º 4 do artigo 221.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, ou se se lhe aplica o disposto no artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, tendo-se, consequentemente, operado a renúncia de pleno direito ao cargo, por ter sido esgotado o prazo máximo de suspensão, sem que tivesse sido manifestado, nos termos e prazos da lei, a vontade de retomar funções[54].
Diga-se, antes de mais, que o conceito de suspensão não é unívoco. Considerando o Estatuto dos Deputados, o artigo 4.º que dispõe sobre a suspensão do mandato contempla três causas de suspensão: a suspensão por motivo relevante; a suspensão decorrente de procedimento criminal; e a suspensão por incompatibilidades. O quadro assim delineado quanto às causas de suspensão de funções é igualmente concretizável para os eleitos locais.
O conceito de suspensão decorre ainda de outras situações de facto. Relativamente aos funcionários ou agentes do Estado, podem configurar-se situações de suspensão preventiva, nos casos previstos na lei[55], nomeadamente quando a sua presença seja inconveniente para o serviço, ou de suspensão como sanção disciplinar[56], imposta pelo cometimento de uma falta disciplinar.
A natureza polissémica do conceito, comportando diversos conteúdos e significados, pode-nos ajudar a melhor compreender os contornos e características do termo suspensão usado, respectivamente, no artigo 77.º da Lei n.º 169/99 e no artigo 221.º da Lei orgânica n.º 1/2002. É que, mesmo usando idêntico conceito, o significado pode ser diverso nas duas normas.
Como já decorre da exposição antecedente, a suspensão prevista no artigo 221.º é diversa da prevista no artigo 77.º, quanto à sua etiologia, à natureza jurídica e aos regimes jurídicos por que se regem.
Diga-se, antes do mais, que duas diferenças se evidenciam imediatamente: a primeira deriva da respectiva inserção sistemática, e a segunda do teor das próprias epígrafes.
Relativamente à inserção sistemática, uma delas está inscrita na lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, enquanto a outra se inclui na lei relativa às competências dos órgãos das autarquias locais; quanto às epígrafes, a primeira é relativa às incompatibilidades com o exercício do mandato, enquanto a segunda respeita à suspensão do mandato.
Em termos substanciais, a suspensão prevista no artigo 77.º projecta-se como o exercício de um direito conferido aos eleitos locais, enquanto a do artigo 221.º se qualifica como o cumprimento de um dever, para remoção de uma situação ilícita em que o titular se encontra.
O direito conferido não opera automaticamente, devendo ser exercitado, em pedido devidamente fundamentado, ao plenário do órgão de que o titular depende, que o pode negar ou conceder. Pelo contrário, estando em causa uma situação de incompatibilidade, o titular pode afastá-la através de uma manifestação unilateral de vontade, que não carece de aceitação do destinatário (renúncia), ou através da invocação de suspensão do mandato que opera directamente.
Por último, enquanto no artigo 77.º se estabelece um prazo máximo de suspensão, que não pode exceder 365 dias em cada mandato, sob pena de se presumir verificada uma situação de renúncia ao mandato, salvo se no dia útil imediato for retomado o exercício do cargo (n.º 4), no artigo 221.º não se prevê limite (mínimo e máximo) para o prazo de suspensão, que é associado à duração da função governativa ou na Administração (n.º 6) e enquanto ela durar, tendo apenas como limite a duração do mandato.
As características de uma e outra das suspensões levam a considerá-las com absoluta autonomia e independência entre si, quer quanto à substância quer quanto ao procedimento de efectivação.
A doutrina que se tem pronunciado sobre o assunto comunga de idêntico entendimento no que se reporta à autonomia destes prazos.
Assim, João Paulo Zbyszewsky[57], comentando o disposto no artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, refere expressamente que as «situações objecto do citado artigo [221.º] não se encontram sujeitas ao limite previsto no n.º 4 do presente artigo [77.º].»
Igualmente no Guia do Eleito Local – Câmara Municipal[58], depois de se discorrer sobre incompatibilidades e de se acentuar que nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente a diversos órgãos da autarquias locais, do Governo da República ou das Regiões Autónomas, acrescenta-se o seguinte: «[p]ossibilita, no entanto, a lei que o cidadão que, após a eleição ou designação, se encontre nessa situação opte por um dos cargos e, consequentemente, seja substituído pelo seguinte na lista, enquanto durar a incompatibilidade», e logo a seguir: «[e]ste direito concedido ao cidadão/eleito local pertence-lhe, não dependendo de aceitação de qualquer dos órgãos, só devendo efectivar-se quando se verificar a situação que conduz à incompatibilidade» (Destacado agora).
Tendo em conta essa autonomia, nada obsta a que um eleito local uma vez cessada a função governativa que foi chamado a exercer, retome o seu cargo e, no desempenho deste, possa exercitar o seu direito de suspensão temporária, e sendo-lho concedido, esgotar o prazo máximo previsto na lei, posto que, como se referiu, se trata de períodos autónomos entre si, que visam dar resposta a situações com causas e regimes jurídicos diversos.


IX
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico para remoção da incompatibilidade em que o respectivo titular incorre pelo exercício simultâneo de funções governativas decorre directamente de uma imposição legal e mantém-se, sem limite temporal, salvo a extinção do mandato autárquico pelo seu termo, enquanto a incompatibilidade durar (n.os 3, 4 e 6 do artigo 221.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto);
2.ª A suspensão do mandato autárquico a que se reporta o artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, configura-se como um direito do eleito, cuja efectivação depende da formulação de pedido, devidamente fundamentado, por algum dos motivos previstos na lei ou outros igualmente relevantes, e da apreciação e decisão favorável do plenário do órgão autárquico de que o titular depende, não podendo exceder 365 dias em cada mandato autárquico;
3.ª O prazo máximo de 365 dias previsto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 169/99 não se aplica à suspensão de mandato autárquico decorrente do exercício de funções governativas pelo seu titular e enquanto estas se mantiverem;
4.ª O eleito local, com mandato suspenso pelo exercício de funções no Governo da República, nos termos do artigo 221.º, n.os 3, 4 e 6, da Lei Orgânica n.º 1/2001, pode reassumir validamente o exercício do mandato, mesmo para além do prazo previsto no mencionado n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 169/99.





[1] Através do ofício n.º 1397/AML/04, de 15 de Julho, com data de entrada na Procuradoria-Geral da República no dia seguinte.
[2] Pelo ofício n.º 129, de 14 de Julho de 2004, entrado na Procuradoria-Geral da República no dia seguinte. A questão para que se pretende resposta mostra-se assim formulada: «[U]m vereador numa Câmara Municipal, tendo pedido a suspensão do seu mandato na autarquia para exercer funções no Governo da República, e estando ausente daquela por período superior a 365 dias sem ter manifestado nesse prazo qualquer intenção de regresso, poderá após decurso deste tempo voltar a exercer as funções de vereador nessa autarquia?».
[3] Por despacho de 20 de Julho seguinte. Posteriormente, pelo ofício n.º 6174, de 26 de Julho, do Gabinete do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, foi transmitido o ofício GP n.º 00239/2004, de 21 de Julho, do presidente da câmara municipal de Lisboa, acompanhado de um dossier contendo diversa documentação, incluindo pareceres jurídicos de serviços públicos e de um professor de direito, entrado na Procuradoria-Geral da República no dia seguinte.
[4] Com o seguinte sumário oficial: «Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais». Foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro.
[5] Relativa ao quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Foi objecto de alterações pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a republicou na íntegra, tendo este último diploma legal sido rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março de 2002, respectivamente. O artigo 100.º revogou expressamente a anterior legislação sobre a matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais).
[6] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, 1993, Coimbra Editora, anotação I ao artigo 6.º, pág. 75.
[7] Assim redigido:
«Artigo 235.º
Autarquias locais
1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.»
[8] Assim redigido:
«Artigo 79.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.»
[9] Com a seguinte formulação:
«Artigo 99.º
Impossibilidade de realização de eleições intercalares
1 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 29.º e 2 e 3 do artigo 59.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
3 - Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
4 - Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º
5 - As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.»
[10] A renúncia ao mandato constitui um direito genericamente atribuído aos titulares de cargos políticos, conatural ao direito de ser eleito, consubstanciada numa declaração unilateral de vontade do renunciante dirigida à entidade a quem, segundo a lei, deva ser transmitida, como se menciona no Parecer deste Conselho Consultivo n.º 12/2004, de 11 de Março de 2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 100, de 28 de Abril de 2004, pág. 6544 e segs.
[11] Relativamente aos cargos electivos, das incompatibilidades distinguem-se as inelegibilidades e os impedimentos. As primeiras, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, 1993, Coimbra Editora, Coimbra, anotação I ao artigo 157.º (actual 154.º), pág. 632, «determinam a impossibilidade de candidatura, a invalidade da eleição e, se ocorrerem após a eleição, a perda do mandato». Em sentido similar, vd. Jorge Miranda, «Lei reguladora de incompatibilidades de cargos públicos, anotação ao acórdão n.º 256/90, do Tribunal Constitucional», in O Direito, Ano 124.º, 1992, I-II (Janeiro-Junho), pág. 262. Vd., também, Eugenio Mele, Manuale di diritto degli enti locali, Giuffrè Editore, 2000, pág. 113, para quem a inelegibilidade tutela o correcto desenvolvimento das operações eleitorais e a adequada formação da vontade dos eleitores, enquanto a incompatibilidade impede o exercício simultâneo de dois cargos, entre os quais aquele com que ela se verifique.
Diferente das inelegibilidades e das incompatibilidades é o impedimento que consiste na proibição do exercício de certa função ou da prática de certos actos. Sobre incompatibilidades e impedimentos, vd., entre outros, o Parecer deste corpo consultivo n.os 19/87, de 17 de Dezembro de 1987, Diário da República, II Série, n.º 90, de 18 de Abril de 1988, pág. 3608 e segs., posteriormente retomado no parecer n.º 74/96, de 14 de Outubro de 1999, Diário da República, II Série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2000, pág. 901 e segs.
[12] Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anotação I ao artigo 120.º, correspondente ao actual artigo 117.º, pág. 542.
[13] Vd. o Parecer deste Conselho n.º 61/84, de 20 de Dezembro de 1984, publicado no Diário da República, II Série, n.º 163, de 18 de Julho de 1985, retomado no parecer n.º 125/90, de 10 de Outubro de 1991, Diário da República, II Série, n.º 116, de 20 de Maio de 1992, pág. 4446 e segs. Vd., também, Nuno da Silva Salgado, Inelegibilidades, Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais: Considerações Gerais, Centro de Estudos de Formação Autárquica, Coimbra, 1990, pág. 10.
[14] Parecer n.º 61/84, citado na nota anterior.
[15] Parecer n.º 2/97, de 10 de Abril de 1997, publicado no Diário da República, II Série, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1997, pág. 15060 e segs.
[16] A norma do n.º 2 do artigo 153.º reenvia para a lei eleitoral a regulação do preenchimento das vagas e substituições, no que segue soluções idênticas adoptadas noutros países, designadamente em Espanha, face ao preceituado no artigo 70.º, n.º 1, da Constituição Espanhola. Todavia, apesar do texto constitucional, é o Estatuto dos Deputados a conter o regime aplicável às vagas e substituições dos deputados.
[17] João Alfaia, «Acumulação», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, págs. 166 e 167.
[18] Parecer n.º 100/82, de 27 de Julho de 1982, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Junho de 1983 e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 326, págs. 224 e segs.
[19] Sucessivamente alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro (alterou o artigo 18.º), 1/91, de 10 de Janeiro (aditou o artigo 18.º-A), 11/01, de 17 de Maio (alterou o artigo 13.º e aditou os artigos 13.º-A e 18.º-B), 11/96, de 18 de Abril (revogou os artigos 9.º e 10.º, n.º 3), 127/97, de 11 de Dezembro (aditou a alínea s) ao n.º 1 do artigo 5.º e alterou o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 24.º), 50/99, de 24 de Junho (alterou os artigos 5.º, 6.º e 27.º), 86/2001, de 10 de Agosto (alterou os artigos 2.º, 8.º, 10.º e 18.º e aditou os artigos 18.º-C e 18.º-D), e 22/2004, de 17 de Junho (alterou os artigos 5.º e 7.º).
[20] Parecer n.º 52/94, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1996.
[21] Nem todas as legislações inscrevem normas sobre incompatibilidades nas leis eleitorais, e outras fazem-no por vinculação dos textos constitucionais. Em França, as incompatibilidades constam, tal como entre nós, do Código eleitoral (artigos L 46-1, da Lei n.º 2000-295, de 5 de Abril, e Lei n.º 2002-276, de 27 de Fevereiro, e L 270, da Lei n.º 82-974, de 19 de Novembro de 1982). Em Itália, a Lei n.º 154 de 1981, de 23 de Abril, contempla, além das inelegibilidades, as incompatibilidades nos artigos 3.º a 9.º. Por último, em Espanha, a Constituição impõe que a matéria das incompatibilidades dos deputados e senadores conste da lei eleitoral (artigo 70.º, n.º 1). Vd. Jean-Yves Vincent e Michel de Villiers, Code électoral, Editora Litec, Paris, 2004, págs. 39, 40, e 243 a 245; Eugenio Mele, Manuale di diritto degli enti locali, Giuffrè Editore, 2000, pág. 120 e segs.; e Francisco Camaño Dominguez, El mandato Parlamentario, Publicaciones del Congreso de los Diputados, Monografias, pág. 176 e segs.
[22] A que se não dedicará atenção em face da sua exterioridade ao objecto da consulta.
[23] Vd. Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, Anotada e Comentada, edição de autor com patrocínio da CNE, Lisboa, 2001, anotação V ao artigo 221.º, pág. 189, onde se menciona que «[o] n.º 4 consagra uma solução juridicamente bem mais clara que a do regime legal anterior (v. artº 5º, nº 1, do DL nº 701-B/76)».
[24] Na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro.
[25] Questão que não foi representada pelas entidades a quem as dúvidas se suscitaram, que neste domínio parecem admitir sem dificuldade a suspensão do mandato autárquico.
[26] A questão só se coloca com a suspensão. Em caso de renúncia ao mandato, esta opera imediatamente e é irretratável.
[27] Vd. José Francisco de Sousa, Direito administrativo das autarquias locais, 3.ª edição, Lisboa, 1993, anotação ao artigo 72.º da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, pág. 429.
[28] O n.º 5 constitui um exemplo de situações em que o prazo de 365 dias pode ser consumido com uma única suspensão. No caso aqui previsto, o prazo inicialmente concedido pode ser alargado até ao limite máximo previsto no n.º 4, por decisão do plenário do órgão de que o interessado depende, e a pedido devidamente fundamentado deste.
[29] Sucessivamente alterado pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto (alteração do artigo 21º; aditamento do artigo 21.º-A e de um novo capítulo - Capítulo IV -, que engloba os artigos 26.º, 27.º e 28.º, passando os anteriores, respectivamente, a 29.º, 30.º e 31.º), 55/98, de 18 de Agosto (altera os artigos 5.º e 15.º), 8/99, de 10 de Fevereiro, (altera a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, revoga o artigo 28.º, passando os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º a ser os 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, respectivamente), 45/99, de 16 de Junho, (altera os artigos 11.º, 14.º e 15.º), 3/2001, de 23 de Fevereiro, (altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º, revoga o artigo 21.º-A e republica o Estatuto; esta Lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), e 24/2003, de 4 de Julho (alteração dos artigos 8.º e 23.º).
[30] Para uma crítica à solução vigente, pela sua amplitude, vd. Jorge Miranda, Direito Constitucional III (Integração Europeia – Direito Eleitoral – Direito Parlamentar), AAFDL, Lisboa, 2001, págs. 217 a 223.
[31] Desta incompatibilidades se distingue aquela prevista no artigo 9.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, sucessivamente alterada), que se reporta a incompatibilidade de candidatura e que gera suspensão do exercício do cargo de presidente de câmara. Vd., a propósito, Filipe Alberto da Boa Baptista, Regime Jurídico das Candidaturas, Edições Cosmos – Livraria Arco-Íris, Lisboa, 1997, pág. 168 e segs.
[32] Alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que o republicou, e pela Lei n.º 1/2000, de 21 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 15.º, n.º 2.
[33] Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho (altera os artigos 10.º; 33.º; 35.º e 40.º), e pelas Leis n.º 40/80, de 8 de Agosto, 93/88, de 16 de Agosto (altera o artigo 77.º), n.º 11/2000, de 21 de Junho (altera o artigo 2.º), rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho, passando a designar-se Lei Orgânica), e Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de Agosto (aditamento dos artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C) e n.º 3/2004, de 22 de Julho (altera o artigo 76.º-A e adita o artigo 76.º-D).
[34] Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 2.ª reedição, edição dos autores, Lisboa, 2000, pág. 29.
[35] Objecto de alterações pelas Lei n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, tendo-o esta republicado na íntegra. Quer as alterações introduzidas quer as apreciações de constitucionalidade de que foi objecto, pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 183/89 e 630/99, se reportam ao objecto do parecer.
[36] Era, na versão original, o artigo 30.º, tendo sido renumerado e recebido a epígrafe «Suspensão do mandato», com a republicação em 1998 (vd. artigo 3.º da Lei n.º 61/98).
[37] Norma similar mostra-se inscrita no n.º 4 do artigo 18.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, posteriormente alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, e Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que a republicou.
[38] Assim redigido:
«Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 12.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 22.º
2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas i) e q) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 10 dias, no máximo global de 30 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.»
[39] Rectificado pela Declaração de 31 de Dezembro de 1990.
[40] Transcreve-se, em parte, este preceito:
«Artigo 22.º
Incompatibilidades
1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exerceram o mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional:
a) O Presidente da República, os membros do Governo e os Ministros da República;
(...)
i) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
(...)»
[41] Relativamente à Lei Orgânica n.º 1/2001, os trabalhos parlamentares foram os seguintes: Proposta de Lei n.º 34/VIII, publicada no Diário da Assembleia da República (DAR), II Série A, n.º 52 (Suplemento), de 28 de Junho de 2000, pág. 1728(11) e segs.; Projecto de Lei n.º 357/VIII/1, DAR, II Série A, n.º 30, de 1 de Fevereiro de 2001, pág. 1259 e segs.; Relatório da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, DAR, II Série A, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 2001, págs. 1314 e 1319 e segs.; Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, DAR, II Série A, n.º 33, de 10 de Fevereiro de 2001, pág. 1342 e segs.; Discussão na generalidade, DAR, I Série, n.º 46, de 8 de Fevereiro de 2001, pág. 1852 e segs.; Votação, DAR, I Série, n.º 47, de 9 de Fevereiro de 2001, pág. 1918 e 1919.; Especialidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, DAR, II Série A, n.º 75, de 30 de Junho de 2001, pág. 2352 e segs.; Votação final global, DAR, I Série, n.º 103, de 29 de Junho de 2001, pág. 4014; e Decreto n.º 143/VIII, DAR, II Série A, n.º 78, de 23 de Julho de 2001, pág. 2488 e segs.
[42] Vd. DAR, II Série A, n.º 75, pág. 2354. No entanto, a proposta no seu conjunto foi aprovada, em votação final global, pelo PS, CDS-PP e BE, e a abstenção do PCP e de Os Verdes (DAR, I Série, n.º 103, cit., pág. 4014).
[43] Cfr. Proposta de Lei n.º 34/VIII, DAR, II Série A, n.º 52 (Suplemento), de 28 de Junho de 2000, pág. 1728(41).
[44] O diploma em apreço teve origem nos projectos de lei n.os 114/VII (PCP) e 387/VII (CDS-PP), e na proposta de lei n.º 283/VII, publicados no DAR, II Série A, respectivamente: n.º 27, de 7 de Março de 1996, págs. 465 e 466, n.º 56, de 26 de Junho de 1997, pág. 1118 e segs., e n.º 68, de 29 de Maio de 1999, pág. 1915 e segs. Os relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Equipamento Social e Ambiente constam do DAR, II Série A, n.º 58, de 3 de Julho de 1997, págs. 1149 a 1152 e 1152 a 1155. A discussão na generalidade contém-se no DAR, I Série, n.º 88, de 3 de Julho de 1997, pág. 3103 e segs., e a votação, também na generalidade, no mesmo Diário, n.º 89, de 4 de Julho de 1997, págs. 3166 e 3167. O texto final aprovado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Equipamento Social e Ambiente está publicado no DAR, II Série A, n.º 79, de 13 de Julho de 1999, pág. 2233 e segs. A votação na especialidade e final global consta do DAR, I Série, n.º 102, págs. 3753 a 3758 e 3763 a 3766. O Decreto n.º 447/VII está publicado no DAR, II Série A, n.º 83, de 11 de Agosto de 1999, págs. 2502 e segs.
[45] Nenhum dos dois projectos de lei (PCP e CDS-PP) preconizava alteração ao artigo 72.º do diploma legal então vigente.
[46] Assim redigido:
«Artigo 72.º
Suspensão do mandato
1 - Os membros eleitos dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 - Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
5 - Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.
6 - A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.»
[47] O recurso à comparatística, analisando experiências estrangeiras, seguidas por países que nos são mais próximos, não nos trazem contributos decisivos pela disparidade de soluções adoptadas. Assim, em Espanha, o cargo de conselheiro municipal é incompatível com o de membro dos conselhos económicos e sociais provinciais ou comunais e com os cargos de ministro de Estado, deputado, secretário ou subsecretário regional ministerial e outros, devendo os afectados com a incompatibilidade optar entre a renúncia à condição de conselheiro ou o abandono da situação que, de acordo com o preceituado na lei, dá origem à incompatibilidade [artigos 6.º, 177.º e 178 da Ley Organica 5/1985, de 19 de Junho (Código Electoral)]. Em França, a Constituição da República Francesa prevê, no artigo 23.º, a incompatibilidade entre funções ministeriais e o exercício de mandato parlamentar, emprego público ou actividade profissional, mas não interdita o exercício de um mandato local importante e o cargo de ministro. Nessa linha, no que se refere aos eleitos locais, o sistema em vigor interdita o eleito local de cumular mais de dois mandatos eleitorais de conselheiro regional, ou de outros conselheiros, incluindo de conselheiro municipal (artigo L 46-1, da L 2000-295, de 5 de Abril, e L 2002-276, de 27 de Fevereiro), mas não impede a cumulação entre o exercício do cargo de ministro e de eleito local.
[48] Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11.ª edição (Refundida e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 235.
[49] Cfr. Parecer nº 326/2000, de 29 de Maio de 2002. Sobre interpretação da lei cfr., do Conselho Consultivo, entre outros, os pareceres n.os 357/2000, de 16 de Maio de 2002, Diário da República, II Série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, pág. 17585 e segs.; 181/2001, de 17 de Janeiro de 2002, inédito; 70/99, de 27 de Janeiro de 2000, Diário da República, II Série, nº 115, de 18 de Maio de 2000; 61/91, de 14 de Maio de 1992, Diário da República, II Série, nº 274, de 26 de Novembro de 1992; 66/95, de 20 de Março de 1996 (inédito), 8/98, de 7 de Outubro de 1998, Diário da República, II Série, nº 64, de 17 de Março de 1999; e 53/99, de 11 de Novembro de 1999 (inédito).
[50] Ibidem, pág. 245.
[51] Introdução ao direito e ao discurso legitimador, 13ª Reimpressão, Coimbra, 2002, págs. 182.
[52] O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª Edição, Almedina, 1997, pág. 390.
[53] Que compreendem, conforme a síntese reflexiva do parecer n.º 61/91 deste Conselho e que em parte se transcreve, o seguinte: «O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o <lugar sistemático> que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico" [-]; «O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios; O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.»
[54] Pressupõe-se que previamente não foi apresentada renúncia do cargo ou função incompatível. A ter sido, pela sua natureza de declaração unilateral, não receptícia e irrenunciável, teria cessado o vínculo ao cargo e, consequentemente, a causa da incompatibilidade, sem que, por esse motivo, o exercício desse cargo pudesse vir a ser retomado.
[55] Vd. artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que reviu o Estatuto disciplinar dos funcionários da administração central, regional e local.
[56] Artigos 11.º, n.º 1, 12.º e 13.º do mesmo diploma legal.
[57] Regime de atribuições e competências das autarquias locais, Jus, Lisboa, 2001, pág. 131.
[58] Do Ministério do Planeamento e da Administração do Território – Comissão de Coordenação da Região Norte, sob a coordenação de Carlos Morais Gaio, Edições Asa, 1991, pág. 283.