Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002231 |
Parecer: | P000112003 |
Nº do Documento: | PPA27022003001100 |
Descritores: | QUALIDADE DO ENSINO ENSINO SUPERIOR ENSINO POLITÉCNICO INSTITUTO POLITÉCNICO CONSELHO CIENTÍFICO COMPOSIÇÃO EXEQUIBILIDADE DA LEI REVOGAÇÃO DA LEI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIREITO TRANSITÓRIO RETROACTIVIDADE DA LEI RETROACTIVIDADE IMPRÓPRIA PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO CONCURSOS DE PROVAS PÚBLICAS INTERPRETAÇÃO DA LEI AUTONOMIA ESTATUTÁRIA REGULAMENTO AUTÓNOMO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 499 |
Data Oficio: | 01/29/2003 |
Pedido: | 01/30/2003 |
Data de Distribuição: | 01/31/2003 |
Relator: | JOÃO MIGUEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/27/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MCES |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/17/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-06-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 130 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 8718 |
Indicação 3: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª A situação de conflito decorrente de duas leis ou regimes legais sucessivos se atribuírem a disciplina jurídica de situações ocorridas no decurso da vigência da primeira e que persistem à data do início de vigência da segunda resolve-se, na falta de direito transitório que fixe a eficácia temporal da lei nova, pelo recurso aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil; 2.ª De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador e nos limites consentidos claramente lhe atribuir essa eficácia, presumindo-se então que com ela se pretende abranger exclusivamente os efeitos pendentes de factos passados e os factos e efeitos futuros, sem se estender aos factos e efeitos já passados; 3.ª Tratando-se de relação ou situação jurídica duradoura, derivada de facto passado, aplica-se, salvo certos casos ou circunstâncias, a lei nova, na sua existência futura; 4.ª O disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, restringindo aos mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos conselhos científicos aplica-se às situações pendentes, constituídas à luz da lei antiga (artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de Setembro); 5.ª O disposto no mesmo número e artigo aplica-se, de imediato, aos mestres e doutores que até à publicação da Lei n.º 1/2003 não compunham os conselhos científicos, passando a integrá-los; 6.ª O conceito de provas públicas, mencionado na disposição legal a que se reportam as precedentes conclusões, deve ser interpretado de modo a considerar as provas públicas previstas no Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, bem como as provas públicas previstas em outros diplomas legais mas àquele reconduzíveis, que habilitem à atribuição da categoria de professor-adjunto ou de professor-coordenador dos institutos politécnicos. |