Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002231
Parecer: P000112003
Nº do Documento: PPA27022003001100
Descritores: QUALIDADE DO ENSINO
ENSINO SUPERIOR
ENSINO POLITÉCNICO
INSTITUTO POLITÉCNICO
CONSELHO CIENTÍFICO
COMPOSIÇÃO
EXEQUIBILIDADE DA LEI
REVOGAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO TRANSITÓRIO
RETROACTIVIDADE DA LEI
RETROACTIVIDADE IMPRÓPRIA
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
CONCURSOS DE PROVAS PÚBLICAS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
AUTONOMIA ESTATUTÁRIA
REGULAMENTO AUTÓNOMO
Livro: 00
Numero Oficio: 499
Data Oficio: 01/29/2003
Pedido: 01/30/2003
Data de Distribuição: 01/31/2003
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 02/27/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCES
Entidades do Departamento 1: MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/17/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-06-2003
Nº do Jornal Oficial: 130
Nº da Página do Jornal Oficial: 8718
Indicação 3: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ENS / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL
Ref. Pareceres:P000621993Parecer: P000621993
P000021996Parecer: P000021996
Legislação:CONST76 ART2 ART112 N6; CCIV66 ART9 N3 ART12 N1 N2; L 1/2003 DE 2003/01/06 (ANEXO ART1 A D F ART5 N1 N3 ART6 ART7 N1 N3 ART8 N1 N2 N3 N4; L 46/86 DE 1986/10/14 ART1 N1 N2 N3 N5 ART2 ART3 ART4 N1 N3 ART11 N1 ART14 N1 N2 N3 N4 ART30 ART32); L 115/97 DE 1997/10/14; L 54/90 DE 1990/09/05 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1 A ART5 N1 ART35; L 20/92 DE 1992/08/14; L 71/93 DE 1993/11/26; DL 185/81 DE 1981/07/01 ART2 ART5 ART6 ART7 N1 N2 N3 ART15 ART19 E ART25 ART26 ART27; DL 69/88 DE 1988/03/03; DL 513-L1/79 DE 1979/12/27 ART25; DL131/80 DE 1980/05/17; DL 327/76 DE 1976/05/06; DL 443/85 DE 1985/10/24 ART15 ART17 ART18 N4; DL 389/88 DE 1985/10/25 ART8 N4 ART14 N1 N2; RECT DE 1988/12/31; DL 166/92 DE 1992/08/05 ART8
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 287/90 DE 1990/10/30 IN DR II 42 DE 1991/02/20
AC TC 156/95 DE 1995/03/15 IN DR II 141 DE 1995/06/21
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª A situação de conflito decorrente de duas leis ou regimes legais sucessivos se atribuírem a disciplina jurídica de situações ocorridas no decurso da vigência da primeira e que persistem à data do início de vigência da segunda resolve-se, na falta de direito transitório que fixe a eficácia temporal da lei nova, pelo recurso aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil;
2.ª De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador e nos limites consentidos claramente lhe atribuir essa eficácia, presumindo-se então que com ela se pretende abranger exclusivamente os efeitos pendentes de factos passados e os factos e efeitos futuros, sem se estender aos factos e efeitos já passados;
3.ª Tratando-se de relação ou situação jurídica duradoura, derivada de facto passado, aplica-se, salvo certos casos ou circunstâncias, a lei nova, na sua existência futura;
4.ª O disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, restringindo aos mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos conselhos científicos aplica-se às situações pendentes, constituídas à luz da lei antiga (artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de Setembro);
5.ª O disposto no mesmo número e artigo aplica-se, de imediato, aos mestres e doutores que até à publicação da Lei n.º 1/2003 não compunham os conselhos científicos, passando a integrá-los;
6.ª O conceito de provas públicas, mencionado na disposição legal a que se reportam as precedentes conclusões, deve ser interpretado de modo a considerar as provas públicas previstas no Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, bem como as provas públicas previstas em outros diplomas legais mas àquele reconduzíveis, que habilitem à atribuição da categoria de professor-adjunto ou de professor-coordenador dos institutos politécnicos.