Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002502 |
Parecer: | P000812004 |
Nº do Documento: | PPA25112004008100 |
Descritores: | INFARMED ÓRGÃO CONSULTIVO IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PERITO IMPEDIMENTO ESCUSA SUSPEIÇÃO INCOMPATIBILIDADE ACUMULAÇÃO DE ACTIVIDADE PRIVADA CARGO PÚBLICO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE ENTIDADE REGULADORA REGULAMENTO DE EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 7581 |
Data Oficio: | 06/28/2004 |
Pedido: | 07/01/2004 |
Data de Distribuição: | 07/07/2004 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/25/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MS |
Entidades do Departamento 1: | SE DA SAÚDE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/04/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 24-02-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 39 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 2812 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, deve ser interpretado no sentido, que o texto directa e claramente comporta, de que os membros das comissões técnicas especializadas não podem fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores; 2.ª – Os regulamentos das comissões técnicas especializadas previstos na orgânica do INFARMED e aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro, encontram-se em vigor em tudo aquilo em que não contrariarem o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, diploma que aprova a orgânica actual do Instituto; 3.ª – Pelo contrário, as disposições daqueles regulamentos que contrariarem este decreto-lei devem considerar-se revogadas; 4.ª – Estão nesta situação e devem considerar-se tacitamente revogados pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o artigo 8.º do Regulamento da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos (aprovado pela Portaria n.º 1231/97, de 15 de Dezembro) e o artigo 8.º do Regulamento da Comissão de Avaliação Técnica dos Dispositivos Médicos de Diagnóstico in vitro (constante da Portaria n.º 1230/97, de 15 de Dezembro); 5.ª – A Portaria n.º 1028/2004, de 9 de Agosto, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição; 6.ª – O vício de inconstitucionalidade de que enferma a Portaria n.º 1028/2004 não impede a sua aplicação, enquanto tal inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional. |