Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002502
Parecer: P000812004
Nº do Documento: PPA25112004008100
Descritores: INFARMED
ÓRGÃO CONSULTIVO
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PERITO
IMPEDIMENTO
ESCUSA
SUSPEIÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
ACUMULAÇÃO DE ACTIVIDADE PRIVADA
CARGO PÚBLICO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE
ENTIDADE REGULADORA
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 7581
Data Oficio: 06/28/2004
Pedido: 07/01/2004
Data de Distribuição: 07/07/2004
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/25/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: SE DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/04/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 24-02-2005
Nº do Jornal Oficial: 39
Nº da Página do Jornal Oficial: 2812
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL* GARANT ADM / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST
Ref. Pareceres:P000052004Parecer: P000052004
P000622004Parecer: P000622004
P000021997Parecer: P000021997
P001001982Parecer: P001001982
P000541990Parecer: P000541990
P001281996Parecer: P001281996
P000882003Parecer: P000882003
P000242003Parecer: P000242003
P000681991Parecer: P000681991
P000091996Parecer: P000091996
P000931998Parecer: P000931998
P000531998Parecer: P000531998
P000032002Parecer: P000032002
Legislação:CRP76 ART112 N6 ART269 ; DL 495/99 DE 1999/11/18 ART35 ART20 ART23 ; DL 10/93 DE 1993/01/15 ; DL 353/93 DE 1993/10/07 ART7 ; PORT 271/2003 DE 2003/02/25 ; PORT 1087/01 DE 2001/09/06 ; PORT 1028/2004 DE 2004/08/09; PORT 72/96 DE 1996/03/07; PORT 136/94 DE 1994/03/07 ; PORT 408/96 DE 1996/08/22; PORT 1231/97 DE 1997/12/15; PORT 1230/97 DE 1997/12/15 ; PORT 985/2004 DE 2004/08/04 ; CPA ART44 ART48; DL 545/99 DE 1999/07/07;
Direito Comunitário:REG 2309/93 DE 1993/07/22 IN JO L 214 DE 1993/08/24 ; REG 726/2004 DE 2004/03/31
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, deve ser interpretado no sentido, que o texto directa e claramente comporta, de que os membros das comissões técnicas especializadas não podem fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores;
2.ª – Os regulamentos das comissões técnicas especializadas previstos na orgânica do INFARMED e aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro, encontram-se em vigor em tudo aquilo em que não contrariarem o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, diploma que aprova a orgânica actual do Instituto;
3.ª – Pelo contrário, as disposições daqueles regulamentos que contrariarem este decreto-lei devem considerar-se revogadas;
4.ª – Estão nesta situação e devem considerar-se tacitamente revogados pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o artigo 8.º do Regulamento da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos (aprovado pela Portaria n.º 1231/97, de 15 de Dezembro) e o artigo 8.º do Regulamento da Comissão de Avaliação Técnica dos Dispositivos Médicos de Diagnóstico in vitro (constante da Portaria n.º 1230/97, de 15 de Dezembro);
5.ª – A Portaria n.º 1028/2004, de 9 de Agosto, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição;
6.ª – O vício de inconstitucionalidade de que enferma a Portaria n.º 1028/2004 não impede a sua aplicação, enquanto tal inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.