Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002502
Parecer: P000812004
Nº do Documento: PPA25112004008100
Descritores: INFARMED
ÓRGÃO CONSULTIVO
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PERITO
IMPEDIMENTO
ESCUSA
SUSPEIÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
ACUMULAÇÃO DE ACTIVIDADE PRIVADA
CARGO PÚBLICO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE
ENTIDADE REGULADORA
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 7581
Data Oficio: 06/28/2004
Pedido: 07/01/2004
Data de Distribuição: 07/07/2004
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/25/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: SE DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/04/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 24-02-2005
Nº do Jornal Oficial: 39
Nº da Página do Jornal Oficial: 2812
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, deve ser interpretado no sentido, que o texto directa e claramente comporta, de que os membros das comissões técnicas especializadas não podem fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores;
2.ª – Os regulamentos das comissões técnicas especializadas previstos na orgânica do INFARMED e aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro, encontram-se em vigor em tudo aquilo em que não contrariarem o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, diploma que aprova a orgânica actual do Instituto;
3.ª – Pelo contrário, as disposições daqueles regulamentos que contrariarem este decreto-lei devem considerar-se revogadas;
4.ª – Estão nesta situação e devem considerar-se tacitamente revogados pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o artigo 8.º do Regulamento da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos (aprovado pela Portaria n.º 1231/97, de 15 de Dezembro) e o artigo 8.º do Regulamento da Comissão de Avaliação Técnica dos Dispositivos Médicos de Diagnóstico in vitro (constante da Portaria n.º 1230/97, de 15 de Dezembro);
5.ª – A Portaria n.º 1028/2004, de 9 de Agosto, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição;
6.ª – O vício de inconstitucionalidade de que enferma a Portaria n.º 1028/2004 não impede a sua aplicação, enquanto tal inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.