Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002230
Parecer: P000102003
Nº do Documento: PPA15052003001000
Descritores: EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL
AUTARQUIA LOCAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
EMPRESA PÚBLICA
PARTICIPAÇÃO EM EMPRESAS PRIVADAS
FINANÇAS LOCAIS
INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
REQUALIFICAÇÃO URBANA
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/DIR URB
Ref. Pareceres:P000022000Parecer: P000022000
P000442002Parecer: P000442002
Legislação:CONST76 ART61 N1 ART81 E) ART86 N1 N2 ART235 ART237 N1 ART266; L 58/98 ART1 N1 N2 N3 A) B) C) ART3 ART4 N2 ART20 ART23 ART34 N1 C) ART40 DE 18/08; L 79/77 ART48 N1 O) DE 25/10; L 100/84 ART39 N2 G) H) ART51 N3 A) DE 29/03; RECT DE 30/06/1984; L 25/85 DE 12/08; L 18/91 DE 12/06; L 35/91 DE 27/07; DL 86/2003 ART1 ART2 N2; DL 260/76 DE 08/04; DL 353-A/77 DE 29/08; DL 25/79 DE 19/02; DL 29/84 DE 20/01; L 16/90 DE 20/07, DL 558/99 DE 17/12; LFL98 ART16; RECT 13/98 DE 25/08, L 87-B/98 DE 31/12; L 3-B/2000 DE 04/04, L 15/2001 DE 05/07; L 94/2001 DE 20/08; L 109-B/2001 DE 27/12; LO 2/2002 DE 28/08; L 32-B/2002 DE 30/12; L 159/99 ART13 N1 I) O) ART24 ART29 DE 14/09; L 169/99 ART10 ART53 DE 18/09; L 5-A/2002 DE 11/01; RECT 4/2002 DE 06/02; RECT 9/2002 DE 05/03; CCIV66 ART160 N1; CSC86 ART6 N1; L 57/93 DE 06/08; DL 354/93 DE 09/10; DL 87/93 DE 23/03; D 16/93 DE 13/05; DL 88/93 DE 23/03; RCM 26/2000 DE 15/05; L 48/98 ART6 N1 I) DE 11/08
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 12/06/90
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª) A Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais) veio permitir a utilização pelos municípios de diferentes formas de organização jurídico-privada, como a criação de empresas municipais ou a participação no capital social de empresas privadas, com a condição de essas empresas terem por objecto social a exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público que se contenham no âmbito das atribuições municipais, nos termos do nº 2 do artigo 1º do diploma (ex vi do artigo 40º, quanto à participação em empresas privadas);

2ª) Esse diploma admite ainda que as empresas municipais possam, por sua vez, participar no capital de sociedades comerciais, ab initio ou já depois da sua constituição, conforme resulta do disposto na alínea f) do artigo 16º e na alínea e) do nº 1 do artigo 34º, ambas da Lei nº 58/98, devendo também nesses casos respeitar-se a limitação legal estabelecida para a participação dos próprios municípios no capital dessas empresas privadas (e referida na conclusão anterior);

3ª) Nesse contexto, é legalmente possível a constituição de uma sociedade comercial com participação de uma empresa pública municipal, designadamente em parceria com uma entidade privada, ao abrigo do artigo 40º da Lei nº 58/98 (interpretado extensivamente), desde que a actividade a desenvolver por essa empresa privada se integre no quadro das atribuições do município e, simultaneamente, no objecto da empresa pública municipal;

4ª) Uma empresa pública municipal, que inclua no seu objecto a realização de actividades de requalificação urbana, pode constituir uma sociedade comercial (designadamente em parceria público-privada) cujo objecto venha a ser a construção e exploração de um empreendimento imobiliário, desde que este tenha a virtualidade de produzir uma notória recuperação de zonas urbanas degradadas da área do respectivo município.