Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002049 |
Parecer: | P000032002 |
Nº do Documento: | PPA0205200200302 |
Descritores: | MILITAR RECLASSIFICAÇÃO CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR CARREIRA MILITAR CHEFE DE DIVISÃO NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO REQUISITOS CARGO DIRIGENTE CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA CATEGORIA FORÇAS ARMADAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTERPRETAÇÃO |
Conclusões: | 1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares integram a função pública, estando sujeitos, nos limites da Constituição, às regras e princípios aplicáveis, em geral, aos funcionários públicos; 2ª- A carreira militar, regulada pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, integra-se nas carreiras próprias da Administração Central como carreira especial, constituindo os militares um corpo especial; 3ª- A reclassificação profissional, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, constitui um instrumento de mobilidade colocado ao dispor da Administração para a melhor gestão dos recursos humanos, e depende, nos termos dos artigos 6º e 7º deste diploma, da verificação de condições subjectivas do funcionário ou agente, da existência de interesse para o serviço, e, em caso de reclassificação para serviço diferente, da concordância do serviço originário do funcionário a reclassificar; 4ª- É admissível a reclassificação de um militar, integrado na categoria de sargentos da carreira militar, para a carreira técnica superior da função pública, desde que se verifiquem os requisitos subjectivos -licenciatura, e os pressupostos objectivos - interesse para o serviço e a concordância dos serviços de origem do militar, previstos no artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro; 5ª- A designação em substituição para cargo dirigente, prevista no artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, é por natureza precária e temporária, tendo por finalidade assegurar o princípio da continuidade dos serviços; 6ª- Para a designação em regime de substituição não é necessário que o funcionário a designar possua as condições exigidas para o provimento, como titular, de cargo dirigente, devendo, contudo, reunir condições e capacidade adequadas ao exercício das respectivas funções. |