Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002049
Parecer: P000032002
Nº do Documento: PPA0205200200302
Descritores: MILITAR
RECLASSIFICAÇÃO
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
CARREIRA MILITAR
CHEFE DE DIVISÃO
NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
REQUISITOS
CARGO DIRIGENTE
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
CATEGORIA
FORÇAS ARMADAS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INTERPRETAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 8
Data Oficio: 01/17/2002
Pedido: 01/18/2002
Data de Distribuição: 01/31/2002
Relator: HENRIQUES GASPAR
Sessões: 01
Data da Votação: 05/02/2002
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/26/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-08-2002
Nº do Jornal Oficial: 193
Nº da Página do Jornal Oficial: 14226
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST /DIR ADM * ADM PUBL* FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR MIL
Legislação:CONST76 - ART269 ART270 ART271; DL 497/99 DE 1999/11/19 - ART2 N1 A) B) C) ART3 N1 N2 ART4 N1 A) B) C) D) E) F) ART5 N1 N2 ART6 N1 N4 ART7 N1 A) B) C) N2 ART8 ; DL 236/99 DE 1999/06/25 - ART27 ART28 N1 N2 N3 ART48 ART116 ART126 ART127 ART131; DL 248/85 DE 1985/07/15 - ART3 N1 ART4 N1 N2 ART5 ART8 N1 N2 ART13 N3; DL 184/89 DE 1989/06/02 - ART1 ART3 ART16 N2 B) ART23 N1 N2 N3 ART32; ART45; DL 41/84 DE 1984/02/03 - ART20 I) J) ART30 N2 N3; D42800 DE 1960/01/11 - ART16; CPADM91 - ART41 N2; L 49/99 DE 1999/06/22 - ART3 ART4 ART21 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8; DL 191-F/79 DE 1979/06/26 - ART11 N5; DL 327/89 DE 1989/09/26 - ART8; DL 514/99 DE 1999/11/24 - ART8 ART9; DL 76/77 DE 19776/03/01 - ART15; DL323/89 DE 1989/09/26 - ART8; DL 198/91 DE 1991/05/29 - ART8
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares integram a função pública, estando sujeitos, nos limites da Constituição, às regras e princípios aplicáveis, em geral, aos funcionários públicos;

- A carreira militar, regulada pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, integra-se nas carreiras próprias da Administração Central como carreira especial, constituindo os militares um corpo especial;

- A reclassificação profissional, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, constitui um instrumento de mobilidade colocado ao dispor da Administração para a melhor gestão dos recursos humanos, e depende, nos termos dos artigos 6º e 7º deste diploma, da verificação de condições subjectivas do funcionário ou agente, da existência de interesse para o serviço, e, em caso de reclassificação para serviço diferente, da concordância do serviço originário do funcionário a reclassificar;

- É admissível a reclassificação de um militar, integrado na categoria de sargentos da carreira militar, para a carreira técnica superior da função pública, desde que se verifiquem os requisitos subjectivos -licenciatura, e os pressupostos objectivos - interesse para o serviço e a concordância dos serviços de origem do militar, previstos no artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro;

- A designação em substituição para cargo dirigente, prevista no artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, é por natureza precária e temporária, tendo por finalidade assegurar o princípio da continuidade dos serviços;

- Para a designação em regime de substituição não é necessário que o funcionário a designar possua as condições exigidas para o provimento, como titular, de cargo dirigente, devendo, contudo, reunir condições e capacidade adequadas ao exercício das respectivas funções.