Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002049 |
Parecer: | P000032002 |
Nº do Documento: | PPA0205200200302 |
Descritores: | MILITAR RECLASSIFICAÇÃO CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR CARREIRA MILITAR CHEFE DE DIVISÃO NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO REQUISITOS CARGO DIRIGENTE CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA CATEGORIA FORÇAS ARMADAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTERPRETAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 8 |
Data Oficio: | 01/17/2002 |
Pedido: | 01/18/2002 |
Data de Distribuição: | 01/31/2002 |
Relator: | HENRIQUES GASPAR |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/02/2002 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SEA DA MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/26/2002 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 22-08-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 193 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14226 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Área Temática: | DIR CONST /DIR ADM * ADM PUBL* FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR MIL |
Legislação: | CONST76 - ART269 ART270 ART271; DL 497/99 DE 1999/11/19 - ART2 N1 A) B) C) ART3 N1 N2 ART4 N1 A) B) C) D) E) F) ART5 N1 N2 ART6 N1 N4 ART7 N1 A) B) C) N2 ART8 ; DL 236/99 DE 1999/06/25 - ART27 ART28 N1 N2 N3 ART48 ART116 ART126 ART127 ART131; DL 248/85 DE 1985/07/15 - ART3 N1 ART4 N1 N2 ART5 ART8 N1 N2 ART13 N3; DL 184/89 DE 1989/06/02 - ART1 ART3 ART16 N2 B) ART23 N1 N2 N3 ART32; ART45; DL 41/84 DE 1984/02/03 - ART20 I) J) ART30 N2 N3; D42800 DE 1960/01/11 - ART16; CPADM91 - ART41 N2; L 49/99 DE 1999/06/22 - ART3 ART4 ART21 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8; DL 191-F/79 DE 1979/06/26 - ART11 N5; DL 327/89 DE 1989/09/26 - ART8; DL 514/99 DE 1999/11/24 - ART8 ART9; DL 76/77 DE 19776/03/01 - ART15; DL323/89 DE 1989/09/26 - ART8; DL 198/91 DE 1991/05/29 - ART8 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares integram a função pública, estando sujeitos, nos limites da Constituição, às regras e princípios aplicáveis, em geral, aos funcionários públicos; 2ª- A carreira militar, regulada pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, integra-se nas carreiras próprias da Administração Central como carreira especial, constituindo os militares um corpo especial; 3ª- A reclassificação profissional, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, constitui um instrumento de mobilidade colocado ao dispor da Administração para a melhor gestão dos recursos humanos, e depende, nos termos dos artigos 6º e 7º deste diploma, da verificação de condições subjectivas do funcionário ou agente, da existência de interesse para o serviço, e, em caso de reclassificação para serviço diferente, da concordância do serviço originário do funcionário a reclassificar; 4ª- É admissível a reclassificação de um militar, integrado na categoria de sargentos da carreira militar, para a carreira técnica superior da função pública, desde que se verifiquem os requisitos subjectivos -licenciatura, e os pressupostos objectivos - interesse para o serviço e a concordância dos serviços de origem do militar, previstos no artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro; 5ª- A designação em substituição para cargo dirigente, prevista no artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, é por natureza precária e temporária, tendo por finalidade assegurar o princípio da continuidade dos serviços; 6ª- Para a designação em regime de substituição não é necessário que o funcionário a designar possua as condições exigidas para o provimento, como titular, de cargo dirigente, devendo, contudo, reunir condições e capacidade adequadas ao exercício das respectivas funções. |