Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002210
Parecer: P001522002
Nº do Documento: PPA160120030015200
Descritores: CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO INTERNACIONAL
AVALIAÇÃO INTERCALAR
PROGRAMA OPERACIONAL DA ECONOMIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
JÚRI
ÓRGÃO COLEGIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE NA COMPOSIÇÃO DO JÚRI
DEVER DE ISENÇÃO
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
ACTO PÚBLICO
PROPOSTA
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO "FAVOR" AO CONCURSO E AO CONCORRENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
DELIBERAÇÃO
NULIDADE
ANULABILIDADE
REVOGAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 6276
Data Oficio: 11/28/2002
Pedido: 11/29/2002
Data de Distribuição: 12/05/2002
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/16/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: MIN DA ECONOMIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/22/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 14-02-2003
Nº do Jornal Oficial: 38
Nº da Página do Jornal Oficial: 2516
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Conclusões: 1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central do Programa Operacional da Economia, é um órgão (extraordinário) da Administração;
2.ª – Está, por isso, sujeito, no que se refere à designação dos seus membros, composição e funcionamento, às disposições legais destinadas a assegurar que a actividade administrativa se desenvolva no respeito pelos princípios constitucionais, designadamente pelos princípios da imparcialidade e da neutralidade do júri;
3.ª – O bloco normativo referido na conclusão anterior encontra-se nuclearmente vertido, no que respeita aos princípios mencionados, nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e nos diplomas identificados no ponto 7.2. do parecer;
4.ª – A circunstância de o Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central do Programa Operacional da Economia ser, ainda que na sua totalidade, integrado por elementos ligados à gestão do próprio Programa Operacional da Economia, não implica, de per si, violação dos princípios da imparcialidade da Administração e da neutralidade do júri;
5.ª – De acordo com o princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas – rarefacção dos princípios da concorrência, da igualdade e da imparcialidade –, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação (cf. artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho);
6.ª – A violação do princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas constitui, por regra, vício determinante de anulabilidade do acto administrativo ou, nos casos excepcionais de ofensa do conteúdo essencial do princípio, da sua nulidade;
7.ª – A entrega de proposta a que faltam as páginas 233 a 239 constitui, no condicionalismo apurado e descrito no corpo do parecer [ponto 3.f) e nota 4 e ponto 10.3], erro material que o Júri do Concurso pode oficiosamente mandar corrigir, com a subsequente valoração da proposta na sua assim lograda integralidade.