Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003155
Parecer: P000112011
Nº do Documento: PPA26012012001100
Descritores: SOFTWARE
PROGRAMA DE COMPUTADOR
CRIME INFORMÁTICO
CIBERCRIME
PIRATARIA INFORMÁTICA
REPRODUÇÃO ILEGÍTIMA
ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PESQUISA DE DADOS INFORMÁTICOS
PRESERVAÇÃO EXPEDITA DE DADOS
APREENSÃO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA RESERVADA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA
ACTIVIDADE ECONÓMICA
FISCALIZAÇÃO
DIREITOS DE AUTOR
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Livro: 00
Numero Oficio: S/48081/SC
Data Oficio: 04/13/2011
Pedido: 04/15/2011
Data de Distribuição: 09/16/2011
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 01/26/2012
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DA SR.ª VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-06-2012
Nº do Jornal Oficial: 109
Nº da Página do Jornal Oficial: 20509
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – O crime de reprodução ilegítima de programa protegido, previsto e punido pelo artigo 8.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, assume a natureza de crime informático, como tal legalmente tipificado, e a sua prática envolve a utilização de um sistema informático, pelo que lhe são aplicáveis as disposições processuais contidas nos artigos 12.º a 17.º daquele diploma, conforme dispõe o seu artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), da mesma Lei;

2.ª – A competência para a investigação do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, enquanto crime informático, está reservada à Polícia Judiciária, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea l), da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, podendo somente em tal entidade ser delegada a execução de actos de inquérito pelo Ministério Público;

3.ª – A actuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito do crime referido na conclusão anterior, está limitada exclusivamente à prática dos actos cautelares e urgentes, quer para obstar à sua consumação, quer para assegurar os respectivos meios de prova;

4.ª – No decurso das suas acções de fiscalização de actividades económicas, a ASAE deve, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e nos artigos 178.º, n.º 4, e 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, proceder à apreensão dos suportes físicos exteriores de computador que contenham programas informáticos objecto de contrafacção, bem como dos próprios computadores ou outros equipamentos informáticos em relação aos quais existam fundadas suspeitas de terem instalados programas não licenciados, comunicando o facto à Polícia Judiciária, em prazo não excedente a 24 horas, e ao Ministério Público para sua validação;

5.ª – Por força da competência reservada da Polícia Judiciária para a investigação dos crimes informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática, nos quais se compreende o crime de reprodução não autorizada de programa protegido, está vedada à ASAE a pesquisa de dados informáticos armazenados em sistemas informáticos.